CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA NOTA DE ENVIO Bruxelas, 23 de Março de 2005 (OR. fr) 7619/1/05 REV 1 CONCL 1 de: para: Assunto: Presidência Delegações CONSELHO EUROPEU DE BRUXELAS 22 e 23 DE MARÇO DE 2005 CONCLUSÕES DA PRESIDÊNCIA Junto se envia, à atenção das delegações, as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (22 e 23 de Março de 2005) . 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  1. A reunião foi precedida por uma alocução de Josep Borrell, Presidente do Parlamento Europeu, a que se seguiu uma troca de impressões. Nessa ocasião, o Presidente da Comissão apresentou os objectivos estratégicos da sua Instituição para o período de 2005-2009. Os Chefes de Estado e de Governo tomaram nota desses objectivos e congratularam-se por existir uma grande concordância entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão quanto às prioridades da União, nomeadamente no que se refere à actividade legislativa a desenvolver nos próximos anos. 2. O Conselho Europeu analisou as seguintes questões: I. Pacto de Estabilidade e Crescimento II. Revisão intercalar da Estratégia de Lisboa III. Desenvolvimento sustentável IV. Alterações climáticas V. ITER VI. Preparação da Cimeira da ONU de Setembro de 2005 VII. Líbano o o o I. PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 3. O Conselho Europeu subscreve o relatório do Conselho (ECOFIN) de 20 de Março de 2005 (ver Anexo II) , intitulado "Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento" , e concorda com os seus resultados e propostas. O relatório actualiza e complementa o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que compreende a Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão e os Regulamentos do Conselho n. º 1466/97 e 1467/97. A Comissão é convidada a apresentar rapidamente propostas para a alteração dos regulamentos do Conselho. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  II. RELANÇAR A ESTRATÉGIA DE LISBOA: UMA PARCERIA PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO A. UMA ESTRATÉGIA ACTUAL 4. Decorridos cinco anos sobre o lançamento da Estratégia de Lisboa, o balanço é heterogéneo. A par de incontestáveis progressos, há lacunas e atrasos evidentes. Ora, face aos desafios a enfrentar, é elevado o preço a pagar pelas reformas atrasadas ou incompletas, como o demonstra o fosso existente entre o potencial de crescimento da Europa e o dos seus parceiros económicos. É pois necessário actuar com urgência. 5. Para tal, é indispensável relançar sem demora a Estratégia de Lisboa e proceder a uma reorientação das prioridades para o crescimento e o emprego. Com efeito, a Europa deve renovar as bases da sua competitividade, aumentar o seu potencial de crescimento, bem como a sua produtividade, e reforçar a coesão social, apostando sobretudo no conhecimento, na inovação e na valorização do capital humano. 6. Para atingir estes objectivos, a União deve mobilizar ainda mais todos os meios nacionais e comunitários adequados, designadamente a política de coesão, nas três dimensões – económica, social e ambiental – da Estratégia, a fim de explorar melhor as sinergias num contexto geral de desenvolvimento sustentável. A par dos governos, todos os outros intervenientes interessados – parlamentos, instâncias regionais e locais, parceiros sociais, sociedade civil – devem fazer sua a Estratégia e participar activamente na realização dos seus objectivos. 7. Paralelamente, as Perspectivas Financeiras para o período de 2007-2013 deverão dotar a União dos meios adequados para a concretização das suas políticas em geral e, nomeadamente, das políticas que contribuam para a realização das prioridades estabelecidas na Estratégia de Lisboa. A fim de apoiar os esforços no sentido do crescimento e do emprego, é essencial dispor de condições macroeconómicas sólidas. As alterações ao Pacto de Estabilidade e Crescimento contribuirão para este objectivo, permitindo ao mesmo tempo que os Estados-Membros desempenhem plenamente o seu papel no relançamento de um crescimento a longo prazo. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  8. O Conselho Europeu congratula-se com a Comunicação da Comissão "Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego – Um novo começo para a Estratégia de Lisboa" , apresentada por ocasião da revisão intercalar. O Conselho Europeu saúda os importantes contributos dados neste contexto pelo Parlamento Europeu, pelo Comité das Regiões, pelo Comité Económico e Social Europeu e pelos parceiros sociais. À luz das propostas formuladas, o Conselho Europeu convida a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a relançarem desde já a Estratégia com base nos elementos adiante enunciados, centrados no crescimento e no emprego. 9. O Conselho Europeu saúda o empenhamento dos parceiros sociais expresso na Cimeira tripartida de 22 de Março, e convida os parceiros sociais a apresentarem um programa de trabalho comum para o crescimento e o emprego no âmbito das respectivas competências. Por outro lado, incentiva o Comité Económico e Social Europeu a estabelecer com os Comités Económicos e Sociais dos Estados-Membros e com outros organismos parceiros uma rede interactiva de iniciativas da sociedade civil, destinada a promover a implementação da Estratégia. B. OS EIXOS FUNDAMENTAIS DO RELANÇAMENTO Conhecimento e Inovação – motores de um crescimento sustentável 10. O Espaço Europeu do Conhecimento deve permitir que as empresas criem novos factores competitivos, que os consumidores usufruam de novos bens e serviços e que os trabalhadores adquiram novas competências. Nesta óptica, importa desenvolver a investigação, a educação e a inovação sob todas as formas, na medida em que permitam converter o conhecimento numa mais-valia e criar mais empregos e empregos de melhor qualidade. Por outro lado, nos próximos anos, há que incentivar um verdadeiro diálogo entre as partes interessadas, públicas e privadas, da sociedade do conhecimento. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  11. No domínio da I&D, mantém-se o objectivo geral de um nível de investimento de 3% , com uma adequada repartição entre investimentos privados e investimentos públicos. Haverá que definir níveis específicos intermédios no plano nacional. Este objectivo será atingido nomeadamente através de incentivos fiscais ao investimento privado, de um reforço do efeito potenciador do investimento público, e ainda da modernização da gestão das instituições de investigação e das universidades. 12. O 7. º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento virá dar um novo impulso a um espaço europeu da investigação em benefício de todos os Estados-Membros, reforçando a colaboração europeia, mobilizando o investimento privado em domínios decisivos para a competitividade e contribuindo para colmatar o fosso tecnológico. Esse programa deverá ter um efeito de alavanca sobre os orçamentos de investigação nacionais. Há que tornar a Europa mais atractiva para os investigadores, melhorando efectivamente as suas condições de mobilidade e de exercício da profissão. Seria importante, neste contexto, criar um Conselho Europeu da Investigação, destinado a apoiar a investigação de ponta e a investigação fundamental. Os trabalhos relativos ao programa espacial europeu permitirão explorar as capacidades de inovação e o importante potencial deste sector. 13. Os Estados-Membros deverão desenvolver a sua política de inovação pautando-se pelas suas especificidades e tendo em vista, nomeadamente, os seguintes objectivos: criação de mecanismos de apoio às PME inovadoras, incluindo às empresas de alta tecnologia em fase de arranque (high tech start-ups) , promoção da investigação conjunta entre empresas e universidades, melhoria do acesso ao capital de risco, reorientação dos contratos públicos para produtos e serviços inovadores, desenvolvimento de parcerias para a inovação e de pólos de inovação a nível regional e local. 14. Por seu lado, o novo programa comunitário para a competitividade e a inovação deverá dar um forte impulso à inovação em toda a União Europeia, ao prever um novo dispositivo de financiamento das PME inovadoras com elevado potencial de crescimento, ao racionalizar e reforçar a rede de apoio técnico à inovação nas empresas e ao apoiar o desenvolvimento de pólos regionais e de redes europeias para a inovação. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  15. O Conselho Europeu regista a intenção, manifestada pela Comissão, de apresentar uma proposta relativa à criação de um Instituto Tecnológico Europeu. 16. A Europa necessita de um tecido industrial sólido em todo o seu território. A indispensável prossecução de uma política industrial activa passa pelo reforço das vantagens competitivas da base industrial, assegurando a complementaridade da acção aos níveis nacional, transnacional e europeu. A prossecução deste objectivo far-se- á nomeadamente através de iniciativas tecnológicas baseadas em parcerias público-privado e da organização de plataformas tecnológicas com vista a definir planos de investigação a longo prazo. A Comissão apresentará, até Junho, um relatório sobre os seus trabalhos preparatórios nesta matéria. 17. O Banco Europeu de Investimento deverá tornar o seu mecanismo de financiamento estruturado extensivo a projectos de I&D, e explorar com a Comissão novos meios de utilizar os fundos comunitários como alavanca para os empréstimos BEI. 18. É indispensável desenvolver uma sociedade da informação plenamente inclusiva, assente na generalização das tecnologias da informação e comunicação nos serviços públicos, nas PME e nas famílias. Nesse intuito, a Iniciativa i2010 porá a tónica na investigação e inovação no domínio das TIC, no desenvolvimento das indústrias de conteúdo, na segurança das redes e da informação, e ainda na convergência e interoperabilidade tendo em vista criar um espaço de informação sem fronteiras. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  19. O Conselho Europeu recorda o importante contributo da política do ambiente para o crescimento e o emprego, bem como para a qualidade de vida, graças nomeadamente ao desenvolvimento das eco-inovações e das tecnologias ambientais, bem como para a gestão sustentável dos recursos naturais, que levam à criação de novos mercados e de novos empregos. Salienta a importância de uma utilização eficiente das energias enquanto factor de competitividade e de desenvolvimento sustentável, e saúda a intenção da Comissão de desenvolver uma iniciativa europeia sobre a eficiência energética, bem como um Livro Verde em 2005. Haverá que encorajar vivamente as eco-inovações e as tecnologias ambientais, nomeadamente nos sectores da energia e dos transportes, consagrando especial atenção às PME e à promoção das eco-tecnologias nos contratos públicos. Para além do seu desenvolvimento no mercado interno, este sector representa um potencial de exportação considerável. O Conselho Europeu convida a Comissão e os Estados-Membros a implementar urgentemente o Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais, nomeadamente mediante acções concretas sujeitas a prazos concertados com os operadores económicos. O Conselho Europeu reafirma a importância do objectivo que consiste em pôr termo, até 2010, à perda de diversidade biológica, em especial através da integração desta exigência noutras políticas, tendo em conta o interesse da biodiversidade para determinados sectores económicos. Um espaço atractivo para investir e trabalhar 20. A fim de incentivar os investimentos e de criar um enquadramento atractivo para as empresas e os trabalhadores, a União Europeia deve concluir a realização do seu mercado interno e dotar-se de um quadro regulamentar mais favorável para as empresas, as quais, por sua vez, devem promover a sua responsabilidade social. É também necessário contar com infra- -estruturas eficientes que possam, nomeadamente, resolver o problema dos elos em falta, serviços de interesse geral de qualidade e a preços acessíveis, e ainda com um ambiente saudável baseado num consumo e numa produção sustentáveis e numa elevada qualidade de vida. 21. O Conselho Europeu convida os Estados-Membros a não pouparem esforços para assegurar o respeito dos compromissos assumidos em Barcelona em Março de 2002, designadamente em matéria de transposição das directivas. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  22. No contexto da plena realização do mercado interno, o Conselho Europeu identificou os seguintes domínios prioritários: Para promover o crescimento e o emprego e reforçar a competitividade, o mercado interno dos serviços deve ser plenamente operacional, preservando ao mesmo tempo o modelo social europeu. À luz do debate em curso, que revela que a actual redacção da proposta de directiva não responde plenamente às exigências, o Conselho Europeu solicita que sejam envidados todos os esforços no âmbito do processo legislativo com vista a obter um amplo consenso que responda a todos esses objectivos. O Conselho Europeu observa que a existência de serviços de interesse económico geral eficazes tem um papel importante a desempenhar numa economia eficiente e dinâmica. Em todo e qualquer acordo sobre o sistema REACH, haverá que conciliar as preocupações de protecção do ambiente e da saúde com a necessidade de promover a competitividade da indústria europeia, prestando simultaneamente uma atenção especial às PME e à sua capacidade de inovação. 23. Para além de uma política de concorrência activa, o Conselho Europeu convida os Estados- -Membros a prosseguirem numa via de redução do nível geral dos auxílios estatais, sem deixar de ter em conta as eventuais falhas dos mercados. Este movimento deve ser acompanhado de uma reafectação dos auxílios em benefício do apoio a determinados objectivos horizontais, como a investigação e a inovação e a valorização do capital humano. A reforma dos auxílios regionais deverá, além disso, favorecer um nível elevado de investimento e permitir uma redução das disparidades em conformidade com os objectivos estabelecidos na Estratégia de Lisboa. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  24. O Conselho Europeu recorda a importância que atribui ao aperfeiçoamento do quadro regulamentar e insta a que sejam prosseguidos com dinamismo os trabalhos neste domínio, tal como previsto nomeadamente na iniciativa das seis Presidências e no programa operacional do Conselho para 2005, com vista à elaboração de um balanço global numa das suas próximas reuniões. O Conselho Europeu toma nota da comunicação apresentada pela Comissão e insiste na necessidade de se actuar com determinação nesse sentido, tanto a nível europeu como nacional. O Conselho Europeu convida a Comissão e o Conselho a estudar uma metodologia comum de avaliação dos encargos administrativos, com vista a chegar a um acordo antes do final de 2005. Esse acordo deverá tirar partido dos resultados dos projectos-piloto da Comissão, que se aguardam ainda em 2005. O Conselho Europeu convida a Comissão a desenvolver o seu sistema de análise de impacto em conformidade com a sua comunicação neste domínio, a trabalhar em cooperação com o Conselho a fim de possibilitar a realização de progressos mais rápidos em matéria de simplificação e, por último, a tomar iniciativas a fim de incentivar a participação de todos os intervenientes directamente implicados neste processo. Por último, o Conselho sublinha que as iniciativas tomadas no contexto da melhoria do quadro regulamentar não devem tornar-se elas próprias num encargo administrativo. 25. As pequenas e médias empresas desempenham um papel indispensável no crescimento e no emprego e participam no desenvolvimento do tecido industrial. Os Estados-Membros são por conseguinte convidados a prosseguir a sua política neste domínio mediante a simplificação dos encargos administrativos, a instituição de balcões únicos, bem como o acesso ao crédito, ao microcrédito, a outros modos de financiamento e a serviços de acompanhamento. O acesso das PME aos programas comunitários assume igualmente uma importância fundamental. Por outro lado, a Comissão e os Estados-Membros são convidados a tirar o melhor partido possível das redes de apoio às PME; para o efeito, importa determinar rapidamente as medidas necessárias em matéria de racionalização e cooperação, em colaboração com os parceiros sociais a nível nacional e regional e, na medida do possível, com as câmaras de comércio. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  26. O Conselho Europeu exorta o Fundo Europeu de Investimento a diversificar as suas actividades, nomeadamente a favor do financiamento das PME inovadoras, através das redes de investidores individuais (business angels) e das transferências de tecnologia. Devem ser identificados, juntamente com a Comissão, meios financeiros flexíveis adaptados a este tipo de actividades. As acções em causa devem igualmente ser apoiadas pelo novo programa comunitário para a competitividade e a inovação. 27. O mercado único deve igualmente alicerçar-se num mercado interno físico, sem entraves em matéria de interoperabilidade e logística. A implantação das redes de banda larga nas regiões com cobertura insuficiente é condição prévia para o desenvolvimento de uma economia do conhecimento. De um modo geral, os investimentos nas infra-estruturas fomentarão o crescimento e darão origem a uma maior convergência nos planos económico, social e ambiental. No âmbito da iniciativa para o crescimento e dos programas de arranque rápido, o Conselho Europeu sublinha a importância da realização dos projectos prioritários no domínio das redes de transportes e de energia, e convida a União e os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços em matéria de investimento e a incentivarem as parcerias público-privado. 28. A economia mundial aberta proporciona novas oportunidades para estimular o crescimento, a competitividade e a reorganização da economia europeia. O Conselho Europeu reconhece que importa alcançar um acordo ambicioso e equilibrado nas negociações de Doha e que interessa desenvolver acordos de comércio livre a nível bilateral e regional; a prossecução deste objectivo deve ser acompanhada de um esforço contínuo no sentido de assegurar a convergência de padrões a nível internacional, nomeadamente em matéria de observância dos direitos de propriedade intelectual. O crescimento e o emprego ao serviço da coesão social 29. O Conselho Europeu saúda a Comunicação da Comissão sobre a Agenda Social, com a qual é dado um contributo para a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa, através do reforço do modelo social europeu baseado na procura do pleno emprego e numa maior coesão social. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  30. O aumento das taxas de emprego e o prolongamento da vida activa, em conjugação com a reforma dos sistemas de protecção social, constituem a melhor forma de manter o actual nível de protecção social. No contexto dos seus actuais trabalhos sobre o relançamento da Estratégia de Lisboa, a Comissão reflectirá sobre a questão de saber como assegurar um financiamento sustentável do nosso modelo social, e apresentará um relatório a este respeito ao Conselho Europeu do Outono. 31. Os objectivos de pleno emprego e de qualidade e produtividade do trabalho, bem como de coesão social, devem traduzir-se em prioridades claras e mensuráveis: fazer do trabalho uma verdadeira opção para todos, atrair mais pessoas para o mercado de trabalho, melhorar a adaptabilidade, investir no capital humano, modernizar a protecção social, fomentar a igualdade de oportunidades, nomeadamente entre homens e mulheres, e promover a inclusão social. 32. É indispensável atrair mais pessoas para o mercado de trabalho. Para alcançar este objectivo, há que apostar numa política activa de emprego, em medidas destinadas a tornar o trabalho compensador, em acções no sentido de conciliar vida profissional e vida familiar, incluindo a melhoria de estruturas de acolhimento para crianças; também deve ser dada prioridade à igualdade de oportunidades, a estratégias de envelhecimento activo, à promoção da integração social e à transformação do trabalho não declarado em emprego regular. Devem igualmente ser criadas novas fontes de emprego nos serviços a particulares e empresas, na economia social, no ordenamento do território e na protecção do ambiente, bem como nas novas profissões industriais, nomeadamente através da promoção das parcerias locais para o crescimento e o emprego. 33. Relativamente aos trabalhadores e às empresas, contribuirão para a adaptabilidade novas formas de organização do trabalho e uma maior diversidade das modalidades contratuais, com uma melhor conjugação da flexibilidade e da segurança. Há igualmente que pôr a tónica numa melhor antecipação e gestão das mutações económicas. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  34. O capital humano é o trunfo mais importante que a Europa tem ao seu dispor. Os Estados- -Membros são convidados a redobrar esforços no sentido de aumentar o nível geral de instrução e de reduzir o número de jovens que abandonam prematuramente a escola, prosseguindo designadamente o programa de trabalho "Educação e formação 2010" . A aprendizagem ao longo da vida constitui uma condição sine qua non para alcançar os objectivos de Lisboa, tendo em conta o interesse de uma elevada qualidade a todos os níveis. O Conselho Europeu convida os Estados-Membros a fazerem da aprendizagem ao longo da vida uma oportunidade aberta a todos, nas escolas, nas empresas e nas famílias. Cabe prestar especial atenção ao acesso à aprendizagem ao longo da vida por parte dos trabalhadores menos qualificados e do pessoal das pequenas e médias empresas. Por conseguinte, o Conselho Europeu apela à aprovação rápida do programa que a Comissão irá apresentar dentro em breve sobre esta matéria. Por outro lado, há que facilitar as condições de acesso através da organização do tempo de trabalho, dos serviços de apoio à família e da orientação profissional, bem como de novas formas de partilha de custos. 35. O espaço europeu da educação deve ser desenvolvido através da promoção da mobilidade geográfica e profissional. O Conselho salienta a importância de que se revestem a divulgação do Europass, a aprovação, em 2005, da directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a adopção, em 2006, de um quadro europeu de qualificações. 36. A política de inclusão social deve ser prosseguida pela União e pelos Estados-Membros na sua abordagem multidimensional, com focalização em grupos-alvo, tais como as crianças em situação de pobreza. 37. O retorno a um crescimento sustentado e duradouro passa por uma demografia mais dinâmica, por uma melhor integração socioprofissional e por uma maior valorização do potencial humano que a juventude europeia representa. Para tal, o Conselho Europeu aprovou o Pacto Europeu para a Juventude, constante do Anexo I, como um dos instrumentos que contribuem para a realização dos objectivos de Lisboa. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  C. MELHOR GOVERNAÇÃO 38. É importante que as acções empreendidas pela UE e pelos Estados-Membros contribuam em maior escala e de forma mais concreta para o crescimento e para o emprego. Neste espírito, será criado um dispositivo simplificado. O seu objectivo é triplo: facilitar a identificação das prioridades, respeitando o equilíbrio global da estratégia e a sinergia entre os seus diferentes elementos; melhorar a execução dessas prioridades no terreno, velando por um maior envolvimento dos Estados-Membros; racionalizar o processo de acompanhamento, a fim de melhor compreender a forma como a estratégia é aplicada a nível nacional. 39. Esta nova abordagem, assente num ciclo de três anos que terá início já este ano e que deverá ser renovada em 2008, incluirá as seguintes etapas: a) O ciclo terá como ponto de partida o documento de síntese da Comissão ("relatório estratégico") . O relatório será analisado nas formações competentes do Conselho e discutido no Conselho Europeu da Primavera, que adoptará as orientações políticas para as dimensões económica, social e ambiental da estratégia. b) Em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 99. º e 128. º do Tratado e com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho adoptará um conjunto de "orientações integradas" , constituídas por dois elementos: Orientações Gerais das Políticas Económicas (OGPE) e Orientações para o Emprego (OE) . Enquanto instrumento geral de coordenação das políticas económicas, as OGPE deverão continuar a abranger toda a gama de políticas macro e microeconómicas, bem como as políticas em matéria de emprego, na medida em que exista interacção com as primeiras; as OGPE assegurarão a coerência económica geral das três dimensões da estratégia. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  c) Com base nas "orientações integradas" , • Os Estados-Membros elaborarão, sob a sua responsabilidade, "programas nacionais de reforma" que respondam às suas necessidades e à sua situação específica. Esses programas serão objecto de consulta com todas as partes interessadas a nível regional e nacional, designadamente as instâncias parlamentares, segundo os procedimentos próprios de cada Estado-Membro. Esses programas terão em conta os ciclos que afectam as políticas nacionais e poderão ser revistos caso a situação se altere. Os Estados-Membros reforçarão a respectiva coordenação interna, eventualmente mediante nomeação de um "coordenador nacional Lisboa" ; • Por seu lado, a Comissão, enquanto contraparte aos programas nacionais, apresentará um "programa comunitário de Lisboa" que englobará todas as acções a empreender a nível comunitário ao serviço do crescimento e do emprego, tendo em conta a necessidade da convergência de políticas. d) Os relatórios sobre o acompanhamento da Estratégia de Lisboa que os Estados- -Membros enviam todos os anos à Comissão – inclusive no tocante à aplicação dos métodos abertos de coordenação – serão doravante agrupados num documento único que estabelecerá uma distinção clara entre os diversos domínios de acção e que dará conta das medidas tomadas ao longo dos doze meses anteriores para a execução dos programas nacionais; o primeiro documento desta natureza será apresentado no Outono de 2006. e) A Comissão apresentará, anualmente, um relatório sobre a implementação da estratégia nas suas três dimensões. Com base na análise da Comissão, o Conselho Europeu passará em revista, na Primavera, os progressos realizados e pronunciar-se- á sobre as adaptações das "orientações integradas" que se afigurem necessárias. f) Quanto às OGPE, aplicam-se os mecanismos existentes de supervisão multilateral. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  40. No termo do terceiro ano de cada ciclo, as "orientações integradas" , os "programas nacionais de reforma" e o "programa comunitário de Lisboa" serão renovados em conformidade com o procedimento acima descrito, tomando como ponto de partida um relatório estratégico da Comissão, baseado numa avaliação global dos progressos realizados ao longo dos três anos anteriores. 41. Em 2005, o ciclo acima descrito terá início em Abril, no momento em que a Comissão apresentar as orientações integradas definidas com base nas presentes conclusões. Os Estados- -Membros são convidados a apresentar os respectivos programas nacionais de reforma no Outono de 2005. III. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 42. Por ocasião do relançamento da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu reafirma que a Estratégia se insere ela própria no contexto mais vasto da exigência de desenvolvimento sustentável, segundo a qual cumpre responder às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para suprirem também as suas necessidades. O Conselho Europeu decidiu aprovar uma "Declaração sobre os princípios directores do desenvolvimento sustentável" na sua próxima reunião de Junho; essa declaração servirá de base à renovação da estratégia para o desenvolvimento sustentável adoptada no Conselho Europeu de Göteborg em 2001. Esta nova estratégia, mais completa e mais ambiciosa, que inclui objectivos, indicadores e um procedimento eficaz de acompanhamento, deverá apoiar-se numa visão positiva a longo prazo e integrar plenamente as vertentes internas e externas. A nova estratégia será adoptada até ao final de 2005 e a Comissão indicou que apresentaria em tempo útil as propostas adequadas. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  IV. ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 43. O Conselho Europeu reconhece que as alterações climáticas são susceptíveis de ter, a nível mundial, sérios efeitos adversos nos planos ambiental, económico e social. O Conselho Europeu confirma que, para concretizar o objectivo supremo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a temperatura média anual da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2° C em relação aos níveis pré-industriais. 44. O Conselho Europeu regista com grande satisfação a entrada em vigor do Protocolo de Quioto. Neste contexto, não quer deixar, muito em especial, de felicitar a Federação Russa por ter ratificado o Protocolo. 45. O Conselho Europeu acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão "Vencer a batalha contra as alterações climáticas a nível planetário" , e convida esta Instituição a prosseguir a sua análise das vantagens e dos custos das estratégias de redução do CO2. 46. O Conselho Europeu salienta que é firme intenção da UE dar novo impulso às negociações internacionais. Para tal, é necessário: - estudar as opções relativas a um regime pós-2012 no contexto do processo das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, garantindo a mais ampla cooperação possível entre todos os países, bem como a sua participação numa acção internacional eficaz e adequada; 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  - definir, para a luta contra as alterações climáticas, uma estratégia da UE a médio e a longo prazo que seja compatível com o objectivo de 2°C. Na perspectiva das necessárias reduções das emissões globais, é necessário desenvolver, nas próximas décadas, esforços globais comuns, em conformidade com as responsabilidades comuns, embora diferenciadas, e as capacidades respectivas, devendo designadamente todos os países economicamente mais avançados intensificar consideravelmente os seus esforços de redução agregada. Sem prejuízo de novas abordagens de diferenciação entre as Partes num futuro quadro justo e flexível, a UE aguarda com expectativa a oportunidade de explorar com outras Partes possíveis estratégias para a concretização da necessária redução de emissões e considera que, a este respeito, conviria prever para o grupo de países desenvolvidos perfis de redução da ordem de 15 a 30% até 2020 em relação aos valores de referência previstos no Protocolo de Quioto e, para além dessa data, no espírito das conclusões aprovadas pelo Conselho (Ambiente) . Essas gamas de redução deverão ser analisadas à luz dos futuros trabalhos sobre as condições em que o objectivo pode ser atingido, incluindo a questão dos custos e dos benefícios. Há que analisar também os meios para associar eficazmente os países que são grandes consumidores de energia, nomeadamente os pertencentes aos grupos de países emergentes e em desenvolvimento. - promover medidas que permitam reduzir as emissões e apresentem uma boa relação custo-eficácia. O Conselho Europeu analisará regularmente este assunto. V. ITER 47. O Conselho Europeu insiste na necessidade de se iniciar a construção do ITER no local de implantação europeu até ao final de 2005 e convida a Comissão a envidar todos os esforços para atingir este objectivo, nomeadamente a conclusão do acordo internacional até finais de Julho de 2005. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  VI. PREPARAÇÃO DA CIMEIRA DA ONU DE SETEMBRO DE 2005 48. O Conselho Europeu congratula-se por o Secretário-Geral das Nações Unidas ter apresentado, em 21 de Março de 2005, o relatório intitulado "Numa maior liberdade – Para a segurança humana, o desenvolvimento da sociedade e os direitos humanos para todos" , que constitui um contributo primordial para a preparação da Cimeira das Nações Unidas de Setembro de 2005, consagrada ao seguimento da Declaração do Milénio (2000) , e das grandes conferências e cimeiras das Nações Unidas. O Conselho Europeu reafirma que a União está firmemente decidida a desempenhar um importante papel no âmbito das Nações Unidas em geral e na preparação da Cimeira em particular. A União Europeia está empenhada em que este processo conduza à formulação de respostas comuns aos grandes problemas do desenvolvimento, da segurança e dos direitos humanos. 49. O Conselho Europeu convida a Comissão e o Conselho a acelerarem os seus trabalhos, nomeadamente no que se refere às diversas componentes da vertente "desenvolvimento" , de modo a finalizar as nossas posições sobre os diferentes assuntos e permitir à União Europeia desempenhar um papel activo por ocasião dos futuros debates. O Conselho Europeu sublinha a especial importância de que se reveste a África em 2005. Saúda a intenção da Comissão de apresentar rapidamente propostas destinadas a dar um contributo substancial à revisão dos objectivos do milénio para o desenvolvimento e a reforçar o apoio da União ao Continente africano. Toma igualmente nota, neste contexto, do recente relatório da Comissão sobre África. 50. O Conselho Europeu manifesta o desejo de que seja prosseguido e intensificado a todos os níveis um processo de diálogo com os grupos de países e os países com os quais a União mantém relações estruturadas, a fim de promover uma dinâmica activa de convergência das posições com vista a obter resultados ambiciosos e equilibrados por ocasião da Cimeira de Setembro de 2005. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  VII. LÍBANO 51. O Conselho faz suas as conclusões sobre o Líbano aprovadas pelo Conselho em 16 de Março de 2005. O Conselho reafirma o seu apego a um Líbano soberano, independente e democrático. Recorda a importância da Resolução 1559 do Conselho de Segurança da ONU e exprime o seu pleno apoio à missão do Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas. 52. O Conselho Europeu convida a Síria a dar rápido cumprimento aos compromissos que o seu Presidente Bachar al-Assad assumiu em 12 de Março no sentido de retirar do Líbano todas as forças militares e serviços de informação sírios. Essa retirada deve ser completa e obedecer a um calendário preciso. 53. O Conselho Europeu deseja que seja rapidamente constituído um novo Governo capaz de agir no interesse de todos os libaneses. Esse Governo deverá estar em condições de organizar, dentro dos prazos previstos, eleições livres, transparentes e justas, em conformidade com a Constituição libanesa e sem qualquer interferência ou ingerência estrangeira. A União Europeia acompanhará atentamente o processo eleitoral e manter-se- á disponível para prestar a sua assistência. 7619/1/05 REV 1 PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  ANEXO I Pacto Europeu para a Juventude No contexto do envelhecimento da população europeia, o Conselho Europeu considera necessário que os jovens europeus possam beneficiar de um conjunto de políticas e de medidas que se integrem plenamente na Estratégia de Lisboa. É objectivo do Pacto para a Juventude melhorar a educação, a formação, a mobilidade, a inserção profissional e a inclusão social dos jovens europeus, não deixando de facilitar a conciliação entre actividade profissional e vida familiar. O Pacto deve garantir a coerência global das iniciativas a tomar nestes domínios e constituir o ponto de partida para uma firme e contínua mobilização em prol dos jovens. O seu êxito pressupõe a participação de todos os actores envolvidos e, antes de mais, das organizações juvenis a nível nacional, regional e local, bem como do Fórum Europeu para a Juventude, das autarquias locais ou regionais e dos parceiros sociais. O Conselho Europeu convida a União e os Estados-Membros, cada um nos limites das respectivas competências e nomeadamente no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e da Estratégia para a Inclusão Social, a inspirarem-se nas linhas de acção que adiante se enumeram: Emprego, integração e promoção social • Assegurar um acompanhamento específico das políticas em prol da inserção sustentável dos jovens no mercado de trabalho, no quadro do programa de aprendizagem mútua sobre o emprego; • Visar o crescimento do emprego para os jovens; • Conferir prioridade, no quadro da política nacional de inclusão social, à melhoria da situação dos jovens mais vulneráveis, nomeadamente os que são atingidos pela pobreza, bem como às iniciativas destinadas a impedir o fracasso escolar; • Convidar empregadores e empresas a darem provas de responsabilidade social no domínio da inserção profissional dos jovens; 7619/1/05 REV 1 ANEXO I PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  • Incentivar os jovens a desenvolverem um espírito empresarial e fomentar o surgimento de jovens empresários. Educação, formação e mobilidade • Actuar de modo a que o saber se coadune com as necessidades da economia do conhecimento e fomentar, para tal, o desenvolvimento de uma base comum de competências; neste contexto, concentrar prioritariamente esforços no problema do abandono precoce do sistema escolar; • Alargar as possibilidades de os estudantes efectuarem um período de estudos noutro Estado- -Membro; • Incentivar a mobilidade dos jovens mediante a eliminação dos obstáculos que se deparam aos estagiários, aos voluntários e aos trabalhadores, bem como às respectivas famílias; • Relativamente aos investigadores, reforçar as iniciativas em curso no âmbito do Programa Marie Curie; • Desenvolver, entre Estados-Membros, uma cooperação mais estreita em matéria de transparência e de comparabilidade das qualificações profissionais, e um reconhecimento da educação não formal e informal. Conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar • Fomentar a conciliação entre vida profissional e vida familiar, partilhando a responsabilidade entre os parceiros, nomeadamente através do alargamento da rede de serviços de acolhimento de crianças, bem como do desenvolvimento de modelos inovadores de organização do trabalho; • Analisar as políticas que favoreçam o acolhimento da criança, à luz dos debates sobre o Livro Verde da Comissão sobre as mutações demográficas. –––––––– – 7619/1/05 REV 1 ANEXO I PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  ANEXO II Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento – Relatório do Conselho ao Conselho Europeu – O presente relatório contém propostas destinadas a reforçar e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a fim de melhorar a coordenação e o acompanhamento das políticas económicas, nos termos do artigo 99. º do Tratado, e evitar défices orçamentais excessivos, tal como se determina no n. º 1 do artigo 104. º do Tratado. O Conselho confirma que o Pacto de Estabilidade e Crescimento, assente nos artigos 99. º e 104. º do Tratado, é um elemento essencial do enquadramento macroeconómico da União Económica e Monetária. Ao exigir que os Estados-Membros coordenem as suas políticas orçamentais e evitem défices excessivos, contribui para a realização da estabilidade macroeconómica na UE e desempenha um papel crucial em assegurar a moderação da inflação e das taxas de juro, que constituem elementos essenciais para um crescimento económico sustentável e para a criação de emprego. O Conselho recorda a Declaração ad artigo III-184. º (anexa à Acta Final da Constituição) que reiterou o empenho do Conselho Europeu nos objectivos da Estratégia de Lisboa – criação de emprego, reformas estruturais e coesão social – e que afirmou, no tocante à política orçamental, o seguinte: " A União tem por objectivo atingir um crescimento económico equilibrado e alcançar a estabilidade dos preços. Para tal, as políticas económicas e orçamentais devem fixar as prioridades correctas para as reformas económicas, a inovação, a competitividade e o reforço do investimento e consumo privados nas fases de fraco crescimento económico – o que se deve reflectir nas orientações das decisões orçamentais ao nível nacional e da União, nomeadamente através da reestruturação das receitas e das despesas públicas, sem deixar de respeitar a disciplina orçamental, nos termos da Constituição e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. " 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  Os dois esteios nominais do Pacto – os valores de referência de 3% para o rácio défice/PIB e de 60% para o rácio dívida/PIB – deram provas da sua valia e continuam a constituir a trave mestra da supervisão multilateral. No entanto, o Conselho Europeu chamou a atenção, em Junho de 2004, para a necessidade de reforçar e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de modo a promover a transparência e a apropriação, a nível nacional, do enquadramento orçamental da UE e a melhorar a execução das suas regras e disposições. O Pacto tem de ser aplicado de forma equitativa e coerente em todos os países e deve ser compreensível para a opinião pública. O Conselho reitera que um sistema baseado em regras é o que melhor garante o respeito dos compromissos assumidos e assegura a igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros. No reforço e clarificação do Pacto, é essencial assegurar o devido equilíbrio entre um grau mais elevado de ponderação da vertente económica e de margem de apreciação na supervisão e coordenação das políticas orçamentais e a necessidade de manter um quadro baseado em regras simples, transparentes e exequíveis. Contudo, numa União Europeia de 25 países, caracterizada por uma considerável heterogeneidade e diversidade e tendo em consideração a experiência de 5 anos de UEM, um enquadramento comum mais elaborado e mais centrado na racionalidade económica das suas regras poderia permitir uma adaptação mais adequada às diferentes situações económicas do conjunto da UE. O objectivo consiste, por conseguinte, em aumentar a base económica do enquadramento existente e reforçar a sua credibilidade e aplicação efectiva. O objectivo não é aumentar a rigidez ou a flexibilidade das regras actuais, mas antes torná-las mais eficazes. Assim, a reforma visa dar uma resposta mais adequada às lacunas até agora encontradas, mediante a atribuição de uma maior importância à evolução das situações económicas e um aumento da prioridade conferida à protecção da sustentabilidade das finanças públicas. Do mesmo modo, os instrumentos de governação económica da UE precisam de ser interligados de forma mais adequada, por forma a aumentarem o contributo da política orçamental para o crescimento económico e apoiarem o progresso no sentido da realização da estratégia de Lisboa. Na sequência da Comunicação da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, intitulada "Reforçar a governação económica e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento" , o Conselho orientou os seus trabalhos no sentido de apresentar propostas concretas para a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  Tendo procedido à revisão das disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Conselho identificou cinco áreas principais em que é possível introduzir melhoramentos: i) Reforçar a racionalidade económica das regras orçamentais a fim de aumentar a sua credibilidade e a adesão às mesmas; ii) Fomentar a "apropriação" por parte dos decisores políticos a nível nacional; iii) Tirar maior partido dos períodos em que se regista um crescimento económico acima do nível tendencial para proceder à consolidação orçamental, a fim de evitar políticas pró-cíclicas; iv) Ter mais em consideração, nas recomendações do Conselho, os períodos em que se regista um crescimento económico abaixo do nível tendencial; v) Dar suficiente atenção, no âmbito da supervisão das situações orçamentais, à dívida e à sustentabilidade. Ao elaborar as propostas de reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Conselho consagrou a devida atenção ao fomento da governação e da apropriação, a nível nacional, do enquadramento orçamental, ao aumento da base económica e da eficácia do Pacto, tanto na sua vertente preventiva como correctiva, à protecção da sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, à promoção do crescimento e à necessidade de evitar encargos excessivos para as gerações futuras. Nos termos da Resolução do Conselho Europeu do Luxemburgo relativa à Coordenação das Políticas Económicas, o Conselho reitera que o reforço da coordenação das políticas económicas deve obedecer ao princípio da subsidiariedade consagrado no Tratado e observar as prerrogativas dos governos nacionais na determinação das suas políticas estruturais e orçamentais, respeitando simultaneamente o disposto no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Os Ministros indicam no presente relatório as alterações legislativas a que é necessário proceder para tornar operacionais os seus pontos de vista sobre a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento. É seu propósito efectuar um mínimo de alterações, para o que aguardam a apresentação de propostas por parte da Comissão a fim de pôr em prática esses pontos de vista. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  1. Melhor governação A fim de aumentar a legitimidade do enquadramento orçamental da UE e reforçar o apoio aos seus objectivos e disposições institucionais, o Conselho considera que os Estados-Membros, a Comissão e o Conselho, evitando embora alterações de ordem institucional, devem assumir as suas responsabilidades respectivas, em especial: 1) A Comissão e o Conselho devem respeitar as responsabilidades que incumbem aos Estados- -Membros no sentido de aplicarem as políticas pelas quais optarem dentro dos limites estabelecidos pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 99. º e 104.º , devendo por sua vez os Estados-Membros cumprir as recomendações do Conselho; 2) A Comissão deve exercer o seu direito de iniciativa de forma atempada e aplicar as regras com eficácia, devendo o Conselho e os Estados-Membros respeitar as responsabilidades da Comissão enquanto guardiã do Tratado e dos procedimentos nele consagrados; 3) O Conselho deve exercer de forma responsável a sua margem de apreciação, devendo os Estados-Membros e a Comissão respeitar a responsabilidade do Conselho pela coordenação das políticas económicas no âmbito da União Europeia e o seu papel no correcto funcionamento da União Económica e Monetária; 4) Os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão devem reiterar o seu empenhamento na aplicação do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento com a eficácia e a rapidez necessárias, através do apoio e da pressão inter pares, e agir em cooperação estreita e construtiva no âmbito do processo de supervisão económica e orçamental, a fim de garantir a segurança e eficácia das regras do Pacto. O Conselho salienta a importância de uma melhor governação e do reforço da apropriação, a nível nacional, do enquadramento orçamental através das propostas a seguir delineadas. 1.1. Cooperação e comunicação O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem aplicar o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento com a eficácia e a rapidez necessárias. As Partes devem agir em cooperação estreita e construtiva no âmbito do processo de supervisão económica e orçamental, a fim de garantir a segurança e eficácia das regras do Pacto. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  Num espírito de transparência e responsabilização, deve ser dada a devida atenção à comunicação completa e atempada entre as instituições, bem como com o público em geral. Em especial, a fim de efectuar um debate com total abertura e confidencialidade, o Conselho, a Comissão e os Estados- -Membros devem comprometer-se a trocar previamente informações entre si sobre as respectivas intenções, em todas as fases do acompanhamento orçamental e do procedimento relativo aos défices excessivos, sem prejuízo das prerrogativas de cada um. 1.2. Melhor apoio inter pares e exercício da pressão inter pares O Conselho acorda em que o aumento da eficácia do apoio inter pares e o exercício da pressão inter pares são parte integrante de um Pacto de Estabilidade e Crescimento reformado. O Conselho e a Comissão devem comprometer-se a fundamentar e tornar públicas as suas posições e decisões em todas as fases adequadas do funcionamento do Pacto. O apoio e a pressão inter pares a nível da zona euro devem ser exercidos no âmbito da coordenação efectuada pelo Eurogrupo e assentar numa avaliação horizontal da evolução orçamental registada a nível nacional e das suas implicações para a totalidade da zona euro. Tal avaliação deve ser efectuada pelo menos uma vez por ano, antes do Verão. 1.3 Regras e instituições orçamentais nacionais de carácter complementar O Conselho acorda em que as regras orçamentais nacionais devem complementar os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Por outro lado, a nível da UE, devem ser dados incentivos no sentido de as regras nacionais apoiarem os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e eliminados os desincentivos à realização deste objectivo. Neste contexto, o Conselho salienta os desincentivos resultantes do impacto, no enquadramento orçamental, de certas regras estatísticas e contabilísticas do SEC95. A aplicação das regras nacionais em vigor (regras em matéria de despesas, etc. ) poderá ser debatida no âmbito dos programas de estabilidade e convergência, com o devido cuidado e na medida em que sejam relevantes para o cumprimento das regras orçamentais da UE, dado que os Estados- -Membros estão obrigados a respeitar estas últimas a nível da UE e que o cumprimento das regras orçamentais da UE constitui o cerne da avaliação dos programas de estabilidade e convergência. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  O Conselho considera que as disposições nacionais em matéria de governação devem complementar o enquadramento da UE. As instituições nacionais podem desempenhar um papel mais proeminente na supervisão orçamental no sentido de reforçarem a apropriação a nível nacional, fomentarem a aplicação efectiva através da opinião pública nacional e complementarem a análise política e económica a nível da UE. 1.4. Programa de estabilidade para a legislatura O Conselho convida os Estados-Membros, no momento em que procederem à primeira actualização dos respectivos programas de estabilidade/convergência após a tomada de posse de um novo Governo, darem continuidade à prossecução dos objectivos orçamentais já aprovados pelo Conselho com base na anterior actualização do programa de estabilidade/convergência, bem como – na perspectiva de toda a legislatura – a fornecerem informações sobre os meios e instrumentos que tencionem utilizar para atingir esses objectivos mediante uma estratégia orçamental própria. 1.5. Participação dos Parlamentos nacionais O Conselho convida os Governos dos Estados-Membros a apresentarem os programas de estabilidade/convergência, bem como os pareceres do Conselho sobre os mesmos, aos respectivos Parlamentos nacionais, que podem desejar debater o seguimento das recomendações no contexto do pré-aviso e do procedimento relativo aos défices excessivos. 1.6. Previsões macroeconómicas fiáveis O Conselho reconhece a importância de basear as projecções orçamentais em previsões macroeconómicas realistas e prudentes. Reconhece ainda o importante contributo que as previsões da Comissão podem dar para a coordenação das políticas económicas e orçamentais. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  Nas suas projecções macroeconómicas e orçamentais, os Estados-Membros, designadamente os da zona euro e os que participam no MTC II, devem utilizar os "pressupostos externos comuns" se a Comissão os fornecer em tempo útil. Os Estados-Membros podem basear livremente os respectivos programas de estabilidade/convergência nas suas próprias projecções. Contudo, as divergências eventualmente existentes entre as previsões nacionais e as da Comissão devem ser explicadas com algum pormenor. Esta explicação servirá de referência aquando da avaliação a posteriori de eventuais erros de previsão. Dada a inevitabilidade da existência de erros de previsão, deverá ser dada mais ênfase aos programas de estabilidade/convergência ao proceder à realização de análises de sensibilidade globais e/ou ao desenvolvimento de cenários alternativos, de modo a que a Comissão e o Conselho possam apreciar todo o leque de eventuais soluções orçamentais. 1.7. Governação estatística O Conselho acorda em que a aplicação do enquadramento orçamental e a sua credibilidade dependem fundamentalmente da qualidade, da fiabilidade e da actualidade das estatísticas orçamentais. Estatísticas fiáveis e actualizadas são essenciais não só para a avaliação das situações orçamentais; a total transparência de tais estatísticas permitirá também aos mercados financeiros avaliar melhor a solvabilidade dos diversos Estados-Membros, tendo a importante função de assinalar erros em matéria de políticas. A questão principal continua a ser a de garantir práticas, recursos e capacidades adequados para produzir estatísticas de grande qualidade a nível nacional e europeu a fim de assegurar a independência, integridade e responsabilização dos institutos nacionais de estatística e do Eurostat. Além disso, deve ser posta a tónica no desenvolvimento da capacidade operacional, no poder de supervisão, na independência e na responsabilização do Eurostat. Em 2005, a Comissão e o Conselho estão a tentar resolver a questão da melhoria da governação do sistema estatístico europeu. Os Estados-Membros e as instituições da UE devem comprometer-se a produzir estatísticas orçamentais de elevada qualidade e fiáveis, bem como a assegurar a cooperação mútua para a consecução desse objectivo. Deve ser ponderada a imposição de sanções a um Estado-Membro quando forem infringidas as obrigações de comunicar devidamente os dados em matéria de finanças públicas. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  2. Reforçar a vertente preventiva É amplamente consensual que os períodos de crescimento acima do nível tendencial devem ser utilizados para a consolidação orçamental, a fim de evitar políticas pró-cíclicas. O anterior fracasso na prossecução do objectivo de médio prazo de alcançar situações orçamentais "próximas do equilíbrio ou excedentárias" exige o reforço da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, através de um empenho renovado dos Estados-Membros em tomarem medidas orçamentais que lhes permitam convergir para este objectivo e respeitá-lo. 2.1. Definição do objectivo orçamental de médio prazo O Pacto de Estabilidade e Crescimento estabelece a obrigação de os Estados-Membros aderirem ao objectivo de médio prazo de alcançar situações orçamentais "próximas do equilíbrio ou excedentárias" . Perante a crescente heterogeneidade económica e orçamental da UE de 25 Estados-Membros, o Conselho concorda que o objectivo de médio prazo deve ser diferenciado para cada Estado- -Membro, de modo a ter em conta a diversidade dos desenvolvimentos e das situações económicas e orçamentais, além do risco que as situações orçamentais podem acarretar para a sustentabilidade das finanças públicas, nomeadamente à luz de eventuais alterações demográficas. Por conseguinte, o Conselho propõe a elaboração de objectivos de médio prazo que, tendo em conta as características da economia de cada Estado-Membro, prossigam uma tripla finalidade. Em primeiro lugar, devem prever uma margem de segurança relativamente ao limite de 3% do défice. Devem também assegurar rápidos progressos no sentido da sustentabilidade. Tendo estes aspectos em consideração, devem proporcionar uma margem de manobra a nível orçamental, atendendo especialmente às necessidades em matéria de investimento público. Os objectivos de médio prazo devem ser diferenciados e poder divergir de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária para cada Estado-Membro, em função dos respectivos rácio da dívida e crescimento potencial actuais, preservando ao mesmo tempo uma margem suficiente abaixo do valor de referência de -3% do PIB. O intervalo de variação para os objectivos de médio prazo específicos de cada país para a zona euro e os Estados-Membros do MTC II situar-se-ia, por conseguinte, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais, entre -1% do PIB para os países com uma dívida baixa e elevado crescimento potencial, e uma situação de equilíbrio ou excedentária para os países com dívida elevada e baixo crescimento potencial. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  A sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo assenta na convergência dos rácios da dívida para níveis prudentes. Devem ser tomadas em consideração as responsabilidades implícitas (relacionadas com o aumento das despesas decorrente do envelhecimento das populações) , logo que o Conselho estabeleça e defina adequadamente critérios e regras para o efeito. Até finais de 2006, a Comissão deve apresentar um relatório sobre os progressos realizados na elaboração de uma metodologia destinada a completar as análises mediante a incorporação dessas responsabilidades implícitas. Todavia, o Conselho salienta que não se pode esperar que a política orçamental seja capaz de enfrentar todos os efeitos estruturais do envelhecimento das populações, e convida os Estados- -Membros a prosseguir os seus esforços na implementação de reformas estruturais nos domínios relacionados com o envelhecimento das respectivas populações, bem como no sentido de aumentar o emprego e os rácios de participação. Os objectivos orçamentais de médio prazo poderão ser revistos sempre que se verifique uma reforma de vulto e, de qualquer forma, de quatro em quatro anos, a fim de reflectirem a evolução da dívida pública, do potencial de crescimento e da sustentabilidade orçamental. 2.2. Trajectória de ajustamento para o objectivo de médio prazo O Conselho considera que será necessário estabelecer uma abordagem mais simétrica à política orçamental ao longo do ciclo através do reforço da disciplina orçamental em fases de retoma económica, a fim de evitar políticas pró-cíclicas e alcançar gradualmente o objectivo de médio prazo, criando assim a margem necessária para absorver as fases recessivas e reduzir a dívida pública a um ritmo satisfatório, contribuindo assim para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. Os Estados-Membros devem empenhar-se a nível europeu na consolidação activa e atempada das finanças públicas. Pressupõe-se que utilizarão eventuais receitas extraordinárias inesperadas para a redução do défice e da dívida. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  Os Estados-Membros que ainda não alcançaram os respectivos objectivos de médio prazo devem tomar medidas para o efeito ao longo do ciclo. Os seus esforços de ajustamento devem ser maiores em períodos favoráveis e podem ser mais limitados em períodos desfavoráveis. A fim de alcançarem os respectivos objectivos de médio prazo, os Estados-Membros da zona euro ou do MTC-II devem esforçar-se por obter um ajustamento anual, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais e outras medidas temporárias, de 0,5% do PIB como valor de referência. Os "períodos favoráveis" podem ser identificados como períodos em que a produção excede o seu nível potencial, tendo em conta a elasticidade fiscal. Os Estados-Membros que não sigam a trajectória de ajustamento exigida explicarão os motivos para o desvio na actualização anual dos programas de estabilidade/convergência. A Comissão formulará recomendações em matéria de políticas para incentivar os Estados-Membros a cingir-se à sua trajectória de ajustamento. Tais recomendações serão substituídas por pré-avisos nos termos da Constituição, logo que esta se torne aplicável. 2.3. Tomar em consideração as reformas estruturais O Conselho acorda em que, a fim de reforçar a orientação do Pacto no sentido do crescimento, serão tomadas em consideração as reformas estruturais aquando da definição da trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo no que se refere aos países que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, será permitido um desvio temporário em relação ao objectivo, no entendimento claro de que deve ser garantida uma margem de segurança para assegurar a observância do valor de referência de 3% do PIB para o défice e de que se espera que a situação orçamental regresse ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa. Apenas serão tomadas em consideração as reformas de vulto que tenham efeitos directos a longo prazo em termos de redução de custos, nomeadamente através do fomento do crescimento potencial, e por conseguinte um impacto positivo, verificável, na sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. Será necessário elaborar, no quadro da actualização anual dos programas de estabilidade e convergência, uma análise pormenorizada dos custos-benefícios dessas reformas do ponto de vista orçamental. Estas propostas devem ser introduzidas no Regulamento n. º 1466/97. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  Além disso, o Conselho está consciente de que a observância dos objectivos orçamentais do Pacto de Estabilidade e Crescimento não deve constituir um obstáculo à realização de reformas estruturais que melhorem inequivocamente a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. O Conselho reconhece que deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema multi-pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Embora conduzam a uma deterioração das finanças públicas durante o período de implementação, estas reformas melhorarão claramente a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. Por conseguinte, o Conselho acorda em que seja permitido aos Estados-Membros que implementem essas reformas desviarem-se da trajectória de ajustamento em direcção ao objectivo de médio prazo, ou do próprio objectivo de médio prazo. O desvio em relação ao objectivo de médio prazo deve reflectir os custos líquidos da reforma para o pilar do sistema de pensões de gestão pública, desde que esse desvio seja temporário e que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência. 3. Melhorar a implementação do Procedimento relativo aos Défices Excessivos O procedimento relativo aos défices excessivos deve continuar a ser simples, transparente e equitativo. Não obstante, a experiência dos últimos anos mostra que a sua implementação pode ser melhorada. O princípio orientador para a aplicação deste procedimento consiste na correcção imediata de um défice excessivo. O Conselho sublinha que o procedimento relativo aos défices excessivos tem por objectivo apoiar e não sancionar e, por conseguinte, incentivar os Estados-Membros a aplicarem a disciplina orçamental, através de uma supervisão reforçada e um apoio e pressão inter pares. Além disso, na implementação do procedimento relativo aos défices excessivos, há que distinguir claramente os erros políticos dos erros de previsão. Não obstante, se um Estado-Membro não cumprir as recomendações que lhe forem dirigidas nos termos do procedimento relativo aos défices excessivos, o Conselho tem poderes para aplicar as sanções previstas. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  3.1. Elaboração de um relatório da Comissão nos termos do n. º 3 do artigo 104. º A fim de evitar défices orçamentais excessivos, tal como se determina no n. º 1 do artigo 104. º do Tratado, os relatórios elaborados pela Comissão nos termos do n. º 3 do mesmo artigo, como resultado do acompanhamento por ela efectuado, constituem a base do parecer do Comité Económico e Financeiro, da avaliação subsequente da Comissão e, por último, da decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, bem como sobre as suas recomendações, nomeadamente quanto aos prazos para a correcção do défice. O Conselho e a Comissão estão decididos a preservar e manter de forma inequívoca os valores de referência de 3% e 60% do PIB enquanto esteios do acompanhamento da evolução da situação orçamental e do rácio entre a dívida pública e o PIB nos Estados-Membros. A Comissão elaborará um relatório nos termos do n. º 3 do artigo 104. º do Tratado. O relatório da Comissão analisará se são aplicáveis uma ou mais das excepções previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n. º 2 do artigo 104.º . O Conselho propõe adiante a revisão ou clarificação do âmbito dessas excepções. Nos termos do Tratado, o relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro. O Conselho propõe adiante a clarificação do conceito de "todos os outros factores pertinentes" . 3.2. Excesso "excepcional e temporário" do défice em relação ao valor de referência O Tratado prevê, no segundo travessão da alínea a) do artigo 104.º , uma excepção sempre que o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e o rácio continuar perto do valor de referência. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  Dado que, para beneficiar dessa excepção, o rácio tem de continuar perto do valor de referência, o Regulamento n. º 1467/97 define em que medida um excesso em relação ao valor de referência, mas que se mantém perto desse valor, deve ser considerado excepcional ou temporário: para poder ser considerado excepcional, o excesso deve resultar de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou resultar de uma recessão económica grave. Para poder ser considerado temporário, as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão devem indicar que o défice se situará abaixo do valor de referência, uma vez cessada a circunstância excepcional ou a recessão económica grave. Uma recessão económica grave está actualmente definida – enquanto regra – como uma redução anual do PIB em termos reais de, pelo menos, 2% . Além disso, no caso de uma redução anual do PIB, em termos reais, de, pelo menos, 2% , o Regulamento n. º 1467/97 ainda permite ao Conselho decidir que não existe défice excessivo à luz de outros elementos justificativos, em especial, relativos ao carácter abrupto da recessão ou a um decréscimo acumulado da produção relativamente à evolução tendencial verificada no passado. O Conselho considera que a actual definição de "recessão económica grave" dada no n. º 2 do artigo 2. º do Regulamento n. º 1467/97 é demasiado restritiva. O Conselho é de opinião que os n.º s 2 e 3 do artigo 2. º do Regulamento n. º 1467/97 devem ser adaptados de modo a permitir à Comissão e ao Conselho, aquando da avaliação e decisão sobre a existência de um défice excessivo, nos termos dos n.º s 3 a 6 do artigo 104. º do Tratado, considerarem que um excesso em relação ao valor de referência é excepcional quando resultar de uma taxa de crescimento negativa ou de um decréscimo acumulado da produção durante um período prolongado de crescimento muito baixo em relação ao crescimento potencial. 3.3. "Todos os outros factores pertinentes" O n. º 3 do artigo 104. º do Tratado estipula que, ao preparar o relatório sobre o não cumprimento dos critérios de conformidade com a disciplina orçamental, a Comissão "analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro" . Uma avaliação global equilibrada deve abranger todos estes factores. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  O Conselho sublinha que a consideração de "outros factores pertinentes" nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo (n.º s 4, 5 e 6 do artigo 104.º ) deve estar totalmente subordinada ao respeito do princípio central – antes da tomada em consideração de outros factores pertinentes – de que o excesso em relação ao valor de referência tem carácter temporário e de que o défice continua a situar-se perto do valor de referência. O Conselho considera que é necessário clarificar o quadro em que serão tidos em conta "todos os outros factores pertinentes" . O relatório da Comissão a que se refere o n. º 3 do artigo 104. º deve reflectir adequadamente desenvolvimentos na situação económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial, as condições cíclicas prevalecentes, a implementação de políticas no contexto da Estratégia de Lisboa e de políticas destinadas a fomentar a I& D e a inovação) , bem como desenvolvimentos na situação orçamental a médio prazo (em especial, esforços de consolidação orçamental "em tempos favoráveis" , sustentabilidade da dívida, investimento público e qualidade global das finanças públicas) . Além disso, serão devidamente tomados em consideração outros factores que, na opinião dos Estados-Membros em causa, sejam relevantes, a fim de avaliar de forma global, em termos qualitativos, o excesso em relação ao valor de referência. Nesse contexto, serão especialmente tomados em consideração os esforços realizados em matéria orçamental no sentido de aumentar ou manter num nível elevado as contribuições financeiras destinadas a promover a solidariedade internacional e a alcançar os objectivos políticos europeus, em particular a unificação da Europa, se esses esforços tiverem uma incidência negativa sobre o crescimento e a carga fiscal de um Estado-Membro. Manifestamente, não devem ser redefinidos os valores de referência de Maastricht para o défice mediante a exclusão de determinadas rubricas orçamentais. Se o Conselho decidir, nos termos do n. º 6 do artigo 104.º , que existe um défice excessivo num determinado Estado-Membro, os "outros factores pertinentes" serão igualmente tomados em consideração nas etapas processuais subsequentes previstas no artigo 104.º . Todavia, não serão tomados em consideração ao abrigo do n. º 12 do artigo 104.º , ou seja, na decisão do Conselho sobre se o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Estas propostas devem ser introduzidas no Regulamento n. º 1467/97. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  3.4. Ter em conta as reformas dos sistemas de pensões O Conselho concorda que haverá que ponderar cuidadosamente qualquer excesso, próximo do valor de referência, surgido na sequência da implementação de reformas das pensões que introduzam um sistema em vários pilares, um dos quais, de carácter obrigatório, seja de capitalização integral. Embora a implementação destas reformas implique uma deterioração da situação orçamental a curto prazo, a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo registará uma clara melhoria. A Comissão e o Conselho prestarão a devida atenção à implementação destas reformas em todas as avaliações orçamentais que efectuem no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos. Em especial, ao analisar, nos termos do n. º 12 do artigo 104.º , em que medida um défice excessivo foi ou não corrigido, a Comissão e o Conselho apreciarão a evolução dos valores do défice, tendo simultaneamente em consideração o custo líquido da reforma para o pilar de gestão pública. O custo líquido da reforma será tido em consideração nos primeiros cinco anos subsequentes à data em que o Estado-Membro tiver introduzido um sistema obrigatório de capitalização integral, ou nos cinco anos subsequentes a 2004, no caso dos Estados-Membros que já tiverem introduzido esse sistema. Além disso, a ponderação será também regressiva, isto é, num período de cinco anos, serão tidos em consideração sucessivamente 100% , 60% , 40% e 20% do custo líquido da reforma imputável ao pilar de gestão pública. 3.5. Prestar mais atenção à dívida e à sustentabilidade Em conformidade com as disposições do Tratado, a Comissão deve analisar o respeito da disciplina orçamental com base tanto no critério do défice como no da dívida. O Conselho concorda que se deveria prestar maior atenção à dívida e à sustentabilidade e reafirma a necessidade de reduzir a dívida pública para um valor inferior a 60% do PIB a um ritmo satisfatório, tendo em conta as condições macroeconómicas. Quanto maior for o rácio da dívida pública face ao PIB de cada Estado-Membro, maior deverá ser o esforço desenvolvido para o reduzir rapidamente. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  O Conselho considera que o quadro de supervisão da dívida deve ser reforçado mediante a aplicação ao rácio da dívida, em termos qualitativos, do princípio da "diminuição significativa e aproximação, a um ritmo satisfatório, do valor de referência" , tendo em conta as condições macroeconómicas e a evolução da dívida, incluindo a prossecução de níveis adequados de excedentes primários, bem como de outras medidas para reduzir a dívida bruta, e de estratégias de gestão da dívida. Nos pareceres sobre os programas de estabilidade e convergência, o Conselho formulará recomendações sobre a evolução da dívida dirigidas aos países que apresentem uma dívida acima do valor de referência. Para esse efeito, não são necessárias alterações aos regulamentos em vigor. 3.6. Alargamento de prazos para uma acção eficaz O Conselho considera que o prazo para a adopção de uma decisão, nos termos do n. º 6 do artigo 104.º , que estabeleça a existência de um défice excessivo deve ser alargado de três para quatro meses após o prazo da notificação orçamental. Além disso, o Conselho considera que o prazo para serem tomadas medidas eficazes na sequência de uma recomendação no sentido da correcção de um défice excessivo, dirigida ao abrigo do n. º 7 do artigo 104.º , poderia ser alargado de quatro para seis meses, a fim de dar aos Estados-Membros a oportunidade de enquadrarem melhor a sua actuação no âmbito do processo orçamental nacional e de prepararem um pacote de medidas mais bem articuladas. Esta medida poderia facilitar a adopção de conjuntos correctivos de medidas estruturais (por oposição a medidas de carácter sobretudo temporário) . Além disso, um prazo mais alargado permitiria ter em conta uma previsão actualizada da Comissão, de modo a proceder-se a uma avaliação conjunta das medidas tomadas e das alterações significativas verificadas nas condições de crescimento que possam justificar uma prorrogação dos prazos. Pelas mesmas razões, o prazo de um mês de que o Conselho dispõe para passar da aplicação do n. º 8 para a aplicação do n. º 9 do artigo 104. º deveria ser alargado para dois meses e o prazo de dois meses aplicável ao abrigo do n. º 9 do mesmo artigo deveria passar a ser de quatro meses. Estas propostas exigiriam a alteração dos artigos pertinentes do Regulamento n. º 1467/097. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  3.7. Prazo inicial para a correcção do défice excessivo O Conselho considera que, em regra, o prazo para a correcção de um défice excessivo deveria ser de um ano a partir do momento em que é identificado, correspondendo, portanto, normalmente, ao segundo ano que se segue à sua ocorrência. Todavia, o Conselho concorda que os elementos a ter em conta para a fixação do prazo inicial para a correcção de um défice excessivo deveriam ser mais bem especificados e incluir, em particular, uma avaliação geral de todos os factores referidos no relatório previsto no n. º 3 do artigo 104.º . Como marco de referência, os países que apresentem um défice excessivo devem realizar anualmente um esforço orçamental mínimo de 0,5% do PIB, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais, e o prazo inicial para a correcção do défice excessivo deveria ser fixado tendo em conta esse esforço orçamental mínimo. Se esse esforço se afigurar suficiente para corrigir o défice excessivo no ano que se seguir à sua identificação, não será necessário fixar o prazo inicial para além desse mesmo ano. Contudo, o Conselho concorda que, caso se verifiquem circunstâncias especiais, o prazo inicial para a correcção de um défice excessivo poderia ser alargado um ano, isto é, situar-se no segundo ano após a identificação do défice, portanto, normalmente, no terceiro ano que se seguir à sua ocorrência. Para determinar a existência de circunstâncias especiais, tomar-se- á em consideração uma avaliação geral equilibrada dos factores referidos no relatório previsto ano n. º 3 do artigo 104.º . O prazo inicial será estabelecido sem prejuízo de serem tidas em conta as reformas dos sistemas de pensões e sem prejuízo dos prazos aplicáveis aos novos e aos futuros Estados-Membros. 3.8. Revisão dos prazos para a correcção do défice O Conselho concorda que os prazos para a correcção do défice excessivo poderiam ser revistos e prorrogados se inesperadamente ocorrerem factos económicos adversos com efeitos orçamentais altamente desfavoráveis no decurso do procedimento relativo ao défice excessivo. É possível utilizar e deve ser utilizada nova recomendação, nos termos do n. º 7 do artigo 104. º do Tratado, ou uma notificação nos termos do n. º 9 do mesmo artigo, se o Estado-Membro em causa tiver posto em prática medidas eficazes em cumprimento da recomendação ou notificação iniciais. Tal possibilidade deverá ser especificada no Regulamento n. º 1467/97. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT Conclusões da Presidência -Bruxelas, 22 e 23 de Março de 2005  Solicitar-se-ia aos Estados-Membros que apresentassem provas das medidas empreendidas na sequência das recomendações. No caso de terem sido postas em prática medidas eficazes em resposta a anteriores recomendações e se se verificasse uma evolução imprevisível do crescimento que justificasse uma revisão do prazo para a correcção do défice excessivo, o procedimento não avançaria para a fase seguinte. A previsão de crescimento contida na recomendação do Conselho constituiria a referência para se aferir do carácter imprevisível da evolução do crescimento. 7619/1/05 REV 1 ANEXO II PT