CONSELHO DA Bruxelas, 19 de Dezembro de 2005 UNIÃO EUROPEIA (OR. en) 15915/05 CADREFIN 268 NOTA de: Presidência para: Conselho Europeu Assunto: Perspectivas Financeiras 2007-2013 Junto se envia, à atenção das delegações, uma proposta final global da Presidência relativa às Perspectivas Financeiras 2007-2013. A presente proposta é constituída por três partes: Parte I: despesas Parte II: receitas Parte III: revisão.   Essas três partes são complementares e indissociáveis. Tal significa que continua a aplicar-se o  princípio de que não há acordo sobre nada enquanto não houver acordo sobre tudo.   15915/05 jm/JM/jv 1 DQPG PT PARTE I DESPESAS 15915/05 jm/JM/jv DQPG PT AS NOVAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS – VISÃO GLOBAL 1.   O novo quadro financeiro deverá facultar os meios financeiros necessários para enfrentar com eficácia e equidade os futuros desafios tanto internos como externos, nomeadamente os resultantes das disparidades nos níveis de desenvolvimento na União alargada. Paralelamente, deverá demonstrar que se envidam esforços determinados de disciplina orçamental em todos os domínios de acção, num contexto geral de consolidação orçamental nos Estados-Membros. As políticas acordadas em conformidade com o Tratado devem ser compatíveis com os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e da solidariedade, devendo também constituir uma mais-valia. 2.   As novas Perspectivas Financeiras devem abranger os sete anos compreendidos entre 2007 e 2013 e ser elaboradas para uma União Europeia constituída por 27 Estados-Membros, no pressuposto de que a Bulgária e a Roménia aderirão à União em 2007. Serão respeitados os montantes afectados à Roménia e à Bulgária nos respectivos Tratados de Adesão. 2-A. O Conselho Europeu tratou as Perspectivas Financeiras para 2007-2013 como um pacote de negociação global que inclui as despesas, as receitas e a cláusula de revisão. O Conselho Europeu garantirá o carácter global do presente acordo. 3.   As despesas abrangidas pelas novas Perspectivas Financeiras deverão ser agrupadas em 5 rubricas concebidas para reflectir as prioridades políticas da União e ser dotadas da flexibilidade necessária à afectação eficiente dos recursos. Quando uma rubrica for dividida em sub-rubricas, estas terão o estatuto de rubricas distintas. 4.   Perante o acima exposto, o montante total das despesas para a UE-27 relativamente ao período de 2007 a 2013 é de EUR 862 363 milhões em dotações para autorizações, que representam 1,045% do RNB da UE. A repartição das dotações para autorizações é indicada mais adiante. Os montantes atrás referidos figuram igualmente no quadro constante do Anexo I, que também estabelece o calendário das dotações para pagamentos. Todos os montantes são expressos a preços constantes de 2004. Serão feitos ajustamentos técnicos anuais automáticos em função da inflação. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 5.   O Conselho Europeu toma nota das Resoluções do Parlamento Europeu sobre as Perspectivas Financeiras aprovadas em 8 de Junho e 1 de Dezembro de 2005. Renovação do Acordo Interinstitucional 6.   O actual quadro financeiro e o Acordo Interinstitucional (AII) em vigor atingiram amplamente o objectivo de garantir a disciplina financeira, a evolução ordenada das despesas e o funcionamento harmonioso do processo orçamental. O novo acordo a instituir entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão terá de prosseguir os mesmos objectivos e deverá ser dotado da flexibilidade necessária para conseguir um equilíbrio satisfatório entre a disciplina orçamental e a afectação eficiente dos recursos. Por razões de boa gestão financeira, as instituições assegurarão na medida do possível (com excepção da sub-rubrica 1b) a existência de margens anuais suficientes abaixo dos limites máximos das diversas rubricas e sub-rubricas. Além disso, o novo acordo deverá também ser utilizado para actualizar e simplificar os vários acordos e declarações comuns existentes em matéria orçamental. 7.   No seguimento do diálogo institucional conduzido até à data, o Conselho Europeu exorta o Conselho a – com base numa posição comum e sob reserva da possibilidade de obtenção de condições aceitáveis –, chegar a acordo com o Parlamento Europeu e a Comissão sobre um novo Acordo Interinstitucional que reflicta o resultado das presentes conclusões. Neste contexto, o Conselho Europeu regista que a Comissão apresentará propostas concretas para aumentar a flexibilidade do quadro financeiro. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT RUBRICA 1A) – COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO 8.   O nível da sub-rubrica 1a) deverá facultar o financiamento adequado de iniciativas tomadas a nível europeu em apoio a acções dos Estados-Membros, e em sinergia com estas, que contribuam para as metas da Estratégia de Lisboa, agrupadas no âmbito de cinco objectivos globais: investigação e desenvolvimento tecnológico, interconexão da Europa através de redes europeias, educação e formação, promoção da competitividade num mercado interno plenamente integrado, e agenda de política social. A desactivação de instalações nucleares será igualmente financiada no âmbito desta sub-rubrica e as consequências financeiras deste compromisso serão assumidas de acordo com os Tratados de Adesão. O nível das autorizações, correspondente a 7,5% do crescimento real anual relativamente a 2006, não deverá exceder: SUB-RUBRICA 1a) (milhões de euros, a preços de 2004) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 8 250 8 860 9 510 10 200 10 950 11 750 12 600 9.   Com base nestes níveis de autorizações, o Conselho Europeu convida o Conselho, se adequado em conjunto com o Parlamento Europeu, a chegar a um acordo atempado, através do procedimento legislativo, em relação ao conteúdo e ao financiamento adequado dos instrumentos abrangidos por esta sub-rubrica, à luz das várias prioridades expressas pelos Estados-Membros. 10.   Na atribuição de fundos nesta rubrica, deverá ser dada especial prioridade à intensificação substancial e progressiva do esforço da UE no domínio da investigação, que é geralmente reconhecida como uma das forças motrizes mais promissoras e eficazes da inovação e do crescimento. O Conselho Europeu entende que o financiamento da UE destinado à investigação deve por conseguinte ser reforçado, de modo a que em 2013 os recursos disponíveis sejam aproximadamente 75% mais elevados em termos reais do que em 2006. Esse esforço de investigação, reflectido principalmente no 7.º Programa-Quadro, deve ser baseado na excelência, assegurando simultaneamente um acesso equilibrado por parte de todos os Estados-Membros. Serão também devidamente tomados em conta certos projectos prioritários no âmbito das redes transeuropeias. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 11.   O Conselho Europeu convida a Comissão, em cooperação com o Banco Europeu de Investimento, a analisar a possibilidade de reforçarem o apoio à investigação e desenvolvimento com um montante que poderá ir até EUR 10 000 milhões, através de um instrumento de financiamento que contenha componentes de partilha de risco para fomentar novos investimentos no domínio da investigação e desenvolvimento europeus, especialmente por parte do sector privado. 11-A. A fim de continuar a promover a segurança nuclear na União, o Conselho Europeu exorta a Autoridade Orçamental a garantir que sejam afectados ao desmantelamento de centrais nucleares durante as próximas Perspectivas Financeiras os montantes a seguir indicados: –   EUR 375 milhões para V-1 Jaslovske Bohunice na Eslováquia –   EUR 865 milhões para Ignalina na Lituânia. 12.   O Conselho Europeu acorda em que seja instituído um Fundo de Ajustamento à Mundialização, destinado a fornecer apoio suplementar a trabalhadores que tenham perdido o emprego na sequência de importantes alterações estruturais no mercado mundial e a assisti-los nos seus esforços de reconversão e de procura de emprego. A activação do Fundo estará sujeita a critérios rigorosos relacionados com a escala das transformações económicas e o seu impacto nas economias locais, regionais ou nacionais, que o Conselho Europeu convida o Conselho a estabelecer, com base numa proposta da Comissão. O montante máximo de despesa do Fundo não poderá exceder EUR 500 milhões por ano. Não serão estabelecidas nas Perspectivas Financeiras quaisquer disposições específicas relativamente ao Fundo, que deverá antes ser financiado através de verbas não utilizadas disponíveis dentro dos limites máximos orçamentais estabelecidos nas presentes conclusões (definidos em termos de autorizações) e/ou a partir de dotações que tenham sido anuladas. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT RUBRICA 1B) – COESÃO PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO 13.   A aplicação de uma política de coesão terá contribuído significativamente, ao longo do período de vigência das actuais Perspectivas Financeiras, para o cumprimento do objectivo do Tratado que consiste em reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento dos vários Estados-Membros e regiões. O recente alargamento, – e o mesmo se passará com o que se avizinha – aumentou consideravelmente as disparidades económicas e sociais, tanto a nível regional como nacional, acentuando assim a necessidade de manter, de forma decisiva, a meta da coesão económica e social no centro dos objectivos políticos da União ao longo do período abrangido pelas próximas Perspectivas Financeiras. 14.   Deverá por conseguinte haver uma concentração adequada da assistência dos fundos estruturais e de coesão nas regiões e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, prevendo-se simultaneamente um regime de transição satisfatório especialmente para aqueles que mais contribuam para tal concentração. As acções apoiadas pela política de coesão deverão concentrar- -se em investimentos numa série limitada de prioridades estruturadas em torno de três objectivos: convergência, competitividade e emprego a nível regional, cooperação territorial. Apoio ao crescimento e ao emprego 15.   No quadro do objectivo global da União de promoção da competitividade e de criação de emprego, bem como da consecução dos objectivos da Agenda de Lisboa, o Conselho Europeu acorda em que devem ser fixados alvos para as despesas, ao abrigo dos objectivos da convergência e da competitividade regional e do emprego, relativas às políticas que contribuem directamente para esse fim. Esses alvos representarão 60% para o objectivo da convergência e 75% para o objectivo da competitividade regional e do emprego, aplicados como uma média durante todo o período. Estas disposições não serão aplicáveis nos Estados- -Membros que tenham aderido à União Europeia em 2004 ou depois dessa data, em função das suas necessidades específicas em matéria de desenvolvimento. 16.   O Conselho Europeu convida a Comissão a apresentar propostas que estabeleçam uma lista das categorias de despesas que se considere contribuírem para esses objectivos, bem como disposições que prevejam o pleno empenhamento dos Estados-Membros, a fim de garantir que sejam tidas em conta as circunstâncias específicas nacionais. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT Melhoria do desempenho 17.   O desempenho dos fundos estruturais será melhorado por uma série de reformas, que promoverão uma abordagem mais estratégica da programação, através de uma maior descentralização das responsabilidades e do reforço dos sistemas de gestão e de controlo. A este respeito, os trabalhos do Fundo de Coesão serão integrados na programação da ajuda estrutural, por forma a garantir uma maior coerência entre os vários fundos. NÍVEL GLOBAL DAS DOTAÇÕES 18.   O nível adequado das dotações de autorização a inscrever nas Perspectivas Financeiras para os fundos estruturais e o Fundo de Coesão é o seguinte: SUB-RUBRICA 1b) (milhões de euros, a preços de 2004) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 42 840 43 288 43 820 43 801 43 995 44 634 45 241 A prossecução do objectivo de realizar a coesão económica e social na União Europeia alargada exigirá, no período 2007-2013, um nível de autorizações financeiras de 0,37% do RNB da UE-27. 19.   81,7% destes fundos (EUR 251 330 milhões) serão afectados ao Objectivo da Convergência, dos quais 24,5% (EUR 61 518 milhões) serão destinados ao Fundo de Coesão e 5% (EUR 12 521 milhões) às regiões e Estados-Membros de "saída faseada". 15,8% (EUR 48 789 milhões) destes fundos serão afectados ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, dos quais 21,3% (EUR 10 385 milhões) serão destinados às regiões de "entrada faseada". Ao Objectivo da Cooperação Territorial serão afectados 2,4% (EUR 7 500 milhões) destes fundos. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 20.   O total das transferências dos fundos de apoio à coesão para qualquer Estado-Membro, incluindo os fundos transferidos para os novos instrumentos de desenvolvimento rural e de pescas, não deve ultrapassar as percentagens do PIB dos Estados-Membros estabelecidas no ponto 40 infra, a fim de ter em conta a capacidade finita dos Estados-Membros para utilizarem de forma eficaz os recursos disponíveis. Definição dos diferentes objectivos e elegibilidade Definição do Objectivo da Convergência 21.   O Objectivo da Convergência visa acelerar a convergência das regiões menos desenvolvidas e dos Estados-Membros menos desenvolvidos. 22.   As regiões elegíveis para o financiamento pelos fundos estruturais no âmbito deste objectivo são as actuais regiões do nível NUTS 1 II cujo PIB per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao período de 2000-2002, seja inferior a 75% da média da UE-25. 23.   Os Estados-Membros elegíveis para o financiamento pelo Fundo de Coesão são aqueles cujo RNB per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao período de 2001-2003, seja inferior a 90% da média da UE-25, e que tenham um programa de cumprimento das condições de convergência económica referidas no artigo 104. º do Tratado. Definição do Objectivo da Competitividade Regional e Emprego 24.   Este objectivo visa reforçar a competitividade e a atractividade das regiões, bem como o emprego. As contribuições respectivas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE) serão fixadas pelos Estados-Membros, em consulta com a Comissão. Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 25.   Será elegível a totalidade do território da Comunidade, com excepção das regiões elegíveis para o financiamento pelos fundos estruturais, no âmbito do Objectivo da Convergência, e das regiões abrangidas por regimes de transição, sob reserva dos limites estabelecidos no ponto 40. Definição do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia 26.   Este objectivo visa reforçar a cooperação territorial aos níveis transfronteiriço, transnacional e inter-regional, instituir redes de cooperação e promover o intercâmbio de experiências ao nível territorial adequado. 27.   As regiões elegíveis para o financiamento da cooperação transfronteiriça serão as do nível NUTS III situadas ao longo das fronteiras internas terrestres, algumas regiões do nível NUTS III situadas ao longo das fronteiras externas terrestres e todas as regiões do nível NUTS III situadas ao longo das fronteiras marítimas, separadas, regra geral, por um máximo de 150 km, tendo em conta potenciais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das acções de cooperação. 28.   A lista das regiões transnacionais elegíveis será elaborada pela Comissão em estreita consulta com os Estados-Membros. 29.   A totalidade do território da Comunidade será elegível para o financiamento da cooperação inter-regional e das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências. MÉTODO DE AFECTAÇÃO Método de afectação para as regiões da Convergência 30.   O nível específico das dotações a atribuir a cada Estado-Membro deverá basear-se num método objectivo e ser calculado do seguinte modo: A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, sendo estas calculadas com base na prosperidade regional e nacional relativa e na taxa de desemprego, de acordo com as seguintes etapas: 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT i) determinação de um montante absoluto (em euros) que se obtém multiplicando a população da região em causa pela diferença entre o PIB per capita dessa região (PPC 1) e a média do PIB per capita da UE-25 (expresso em PPC) ; ii) aplicação, ao valor absoluto assim obtido, de uma percentagem destinada a determinar o envelope financeiro dessa região; esta percentagem é modulada, a fim de reflectir a prosperidade relativa, comparativamente à média da UE-25, do Estado-Membro em que está situada a região elegível, a saber: • 4,25% para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja inferior a 82% da média comunitária • 3,36% para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita esteja compreendido entre 82% e 99% da média comunitária • 2,67% para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja superior a 99% da média comunitária; iii) ao montante obtido na etapa ii) é adicionado, se for caso disso, o montante resultante da concessão de um prémio de EUR 700 por pessoa desempregada, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicável a taxa média de desemprego de todas as regiões da Convergência da UE. 31.   O nível de financiamento determinado pela aplicação destes parâmetros incluirá a parte a transferir para a Rubrica 2 (cf. ponto 63). Paridade de poder de compra 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT Método de afectação para o Fundo de Coesão 32.   O envelope financeiro teórico global obtém-se multiplicando a intensidade média da ajuda per capita de EUR 44,7 pela população elegível. Deste envelope financeiro global, a dotação a priori de cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na respectiva população, superfície e prosperidade nacional, e obtém-se aplicando as seguintes etapas: 1) Cálculo da média aritmética da quota-parte da população e superfície desse Estado- -Membro relativamente à população e superfície totais de todos os Estados-Membros elegíveis; todavia, se a quota-parte da população total de um Estado-Membro exceder a sua quota-parte de superfície total num factor de 5 ou mais, reflectindo uma densidade populacional extremamente elevada, só será utilizada para esta etapa a quota-parte da população total; 2) Ajustamento dos montantes percentuais assim obtidos através de um coeficiente correspondente a um terço da percentagem em que o RNB per capita desse Estado- -Membro (PPC) excede ou fica aquém da média do PIB per capita de todos os Estados- -Membros elegíveis (média = 100%). 33.   A fim de reflectir as necessidades consideráveis dos novos Estados-Membros em termos de infra-estruturas de transportes e ambientais, a quota-parte do Fundo de Coesão será de um terço da dotação financeira global (fundos estruturais + Fundo de Coesão) para os novos Estados-Membros, em média, ao longo de todo o período. Para os outros Estados-Membros, o envelope financeiro resulta directamente do método de afectação descrito no ponto 32. 34.   A elegibilidade dos Estados-Membros para o Fundo de Coesão será revista em 2010 com base nos dados relativos à UE-25. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT Método de afectação para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego 35.   A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões elegíveis, sendo estas determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados: população total (ponderação de 0,5), número de desempregados nas regiões do nível NUTS III com uma taxa de desemprego superior à média do grupo (ponderação de 0,2), número de empregos necessários para atingir uma taxa de emprego de 70% (ponderação de 0,15), número de empregados com baixo nível de habilitações académicas (ponderação de 0,10), baixa densidade populacional (ponderação de 0,05). As quotas-partes são seguidamente ajustadas de acordo com a prosperidade regional relativa (para cada região, acréscimo ou decréscimo, na respectiva quota-parte, de +5%/-5% consoante o respectivo PIB per capita seja inferior ou superior à média do PIB per capita do grupo). Todavia, a quota-parte de cada Estado-Membro não deverá ser inferior a três quartos da sua quota-parte, em 2006, do financiamento combinado ao abrigo dos Objectivos 2 e 3. Método de afectação para o Objectivo da Cooperação Territorial 36. A afectação dos recursos entre os Estados-Membros beneficiários (incluindo a contribuição do FEDER para a vertente transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria e do Instrumento de Pré-Adesão) é determinada do seguinte modo: • para a componente transfronteiriça: com base na população das regiões do nível NUTS III nas zonas situadas nas fronteiras terrestres e marítimas, relativamente à população total de todas as regiões elegíveis. As contribuições provenientes da rubrica 4 devem ser afectadas simultaneamente; • para a componente transnacional: com base na população total do Estado-Membro, relativamente à população total de todos os Estados-Membros em causa. As quotas-partes das componentes transfronteiriça, transnacional e da cooperação inter- -regional são de 77%, 19% e 4%, respectivamente. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT REGIME DE TRANSIÇÃO 37.   Por uma questão de equidade e a fim de permitir a conclusão do processo de convergência, será implementado um regime de transição. 38.   As categorias de regiões e Estados-Membros visadas são as seguintes: a) As regiões que teriam sido elegíveis para o estatuto do Objectivo da Convergência se o limiar de elegibilidade se tivesse mantido em 75% do PIB médio da UE-15, mas que perdem a elegibilidade pelo facto de o nível do respectivo PIB nominal per capita exceder agora 75% da nova média da UE-25 (mais baixa) (o denominado "efeito estatístico"). Estas regiões serão objecto de uma "saída faseada" do Objectivo da Convergência; b) As regiões que actualmente são elegíveis para o estatuto integral de região do Objectivo 1 e que deixarão de ser elegíveis no próximo período das Perspectivas Financeiras devido ao facto de o seu crescimento natural ter aumentado o nível do respectivo PIB per capita para mais de 75% da média da UE-15, correspondente a mais de 82,19% da nova média da UE-25 ("efeito do crescimento"). Estas regiões serão objecto de uma "entrada faseada" no Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego; c) Os Estados-Membros actualmente elegíveis para o financiamento pelo Fundo de Coesão, e que teriam continuado a sê-lo se o limiar de elegibilidade tivesse permanecido nos 90% do RNB médio da UE-15, mas que deixaram de o ser devido ao facto de o seu RNB nominal per capita exceder agora 90% da nova média (inferior) da UE-25. Estes Estados-Membros serão objecto de uma "saída faseada" do elemento Fundo de Coesão do Objectivo da Convergência. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 39.   As dotações a atribuir no âmbito deste regime de saída/entrada faseada resultarão da aplicação dos seguintes parâmetros: a) Em relação às regiões definidas na alínea a) do ponto 38: em 2007, 80% do seu nível individual de 2006 de intensidade da ajuda per capita; daí em diante, uma redução linear até atingir em 2013 o nível médio nacional de intensidade da ajuda per capita para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. À dotação assim obtida é adicionado, se for caso disso, o montante resultante da concessão de um prémio de EUR 600 por desempregado, aplicado ao número de desempregados dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicável a taxa média de desemprego de todas as regiões da Convergência da UE. O nível de financiamento determinado pela aplicação destes parâmetros incluirá a parte a transferir para a Rubrica 2 (cf. ponto 63) ; b) Em relação às regiões definidas na alínea b) do ponto 38: em 2007, 75% do seu nível individual de 2006 de intensidade da ajuda per capita; daí em diante, uma redução linear de forma a atingir até 2011 o nível médio nacional de intensidade da ajuda per capita para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. À dotação assim obtida é adicionado, se for caso disso, o montante resultante da concessão de um prémio de EUR 600 por desempregado, aplicado ao número de desempregados dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicável a taxa média de desemprego de todas as regiões da Convergência da UE; c) Em relação aos Estados-Membros definidos na alínea c) do ponto 38: a dotação será degressiva durante um período de sete anos, sendo o montante, em 2007, de EUR 1 200 milhões, em 2008, de EUR 850 milhões, em 2009, de EUR 500 milhões, em 2010, de EUR 250 milhões, em 2011, de EUR 200 milhões, em 2012, de EUR 150 milhões e, em 2013, de EUR 100 milhões. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT LIMITES MÁXIMOS RELATIVOS ÀS TRANSFERÊNCIAS DOS FUNDOS DE APOIO À COESÃO 40.   A fim de contribuir para os objectivos de concentrar de forma adequada os fundos de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita que resultam da fixação de um limite máximo, a taxa máxima de transferência a aplicar a cada Estado-Membro será a seguinte: • relativamente aos Estados-Membros cujo RNB (PPC) médio per capita em 2001-2003 seja inferior a 40% da média da UE-25: 3,7893% do respectivo PIB • relativamente aos Estados-Membros cujo RNB (PPC) médio per capita em 2001-2003 seja igual ou superior a 40% e inferior a 50% da média da UE-25: 3,7135% do respectivo PIB • relativamente aos Estados-Membros cujo RNB (PPC) médio per capita em 2001-2003 seja igual ou superior a 50% e inferior a 55% da média da UE-25: 3,6188% do respectivo PIB • relativamente aos Estados-Membros cujo RNB (PPC) médio per capita em 2001-2003 seja igual ou superior a 55% e inferior a 60% da média da UE-25: 3,5240% do respectivo PIB • relativamente aos Estados-Membros cujo RNB (PPC) médio per capita em 2001-2003 seja igual ou superior a 60% e inferior a 65% da média da UE-25: 3,4293% do respectivo PIB • relativamente aos Estados-Membros cujo RNB (PPC) médio per capita em 2001-2003 seja igual ou superior a 65% e inferior a 70% da média da UE-25: 3,3346% do respectivo PIB • relativamente aos Estados-Membros cujo RNB (PPC) médio per capita em 2001-2003 seja igual ou superior a 70% e inferior a 75% da média da UE-25: 3,2398% do respectivo PIB • daí em diante, o limite máximo de transferência sofrerá uma redução de 0,09% do PIB por cada aumento de 5 pontos percentuais do RNB (PPC) médio per capita em 2001-2003 em relação à média da UE-25. No que respeita à Roménia e à Bulgária, estes limites não prejudicam o disposto no segundo parágrafo supra. A fim de reflectir o valor do zloti polaco no período de referência, o resultado da aplicação do limite máximo acima referido à Polónia será multiplicado por um coeficiente de 1,04 durante o período que termina na revisão referida no ponto 42 (2007-2009). 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 41.   Os cálculos do PIB efectuados pela Comissão serão baseados nos dados estatísticos publicados em Abril de 2005. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2007-2013, projectadas pela Comissão em Abril de 2005, serão aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros. 42.   Se se verificar em 2010 que o PIB cumulado de qualquer Estado-Membro para o período 2007-2009 divergiu em mais de ± 5% do PIB cumulado calculado de acordo com o ponto 41, designadamente em consequência de alterações da taxa de câmbio, os montantes afectados a esse Estado-Membro nos termos do ponto 40 serão ajustados em conformidade. O efeito líquido total, positivo ou negativo, desses ajustamentos não poderá exceder EUR 3 000 milhões. De qualquer modo, se o efeito líquido for positivo, o total dos recursos complementares será limitado ao nível da subutilização relativamente aos limites da categoria 1B estabelecidos no ponto 18 para o período 2007-2010. Os ajustamentos finais serão repartidos em proporções iguais pelos anos 2011-2013. DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES 43.   Os métodos, definições e regimes estabelecidos supra constituem a base comum para a afectação dos fundos de coesão aos Estados-Membros. No entanto, o seu carácter necessariamente genérico e a impossibilidade prática de atender a todos os factores relevantes não permitem dar uma resposta adequada a um certo número de situações objectivas, que requerem pois tratamento especial por uma série de razões: a necessidade de ter em conta as revisões dos dados estatísticos mais recentes, o impacto desproporcionado que a aplicação mecânica de certos critérios provoca em determinadas regiões e países, bem como circunstâncias geográficas e demográficas excepcionais. A fim de ter plenamente em conta todos estes elementos, por uma questão de justiça e de equilíbrio, as disposições suplementares que se seguem serão aplicáveis à implementação da afectação das despesas de coesão. 44.   Sempre que, em determinado Estado-Membro, as regiões objecto de "saída faseada" definidas na alínea a) do ponto 38 representem pelo menos um terço da população total das regiões plenamente elegíveis para a assistência do Objectivo 1 em 2006, as taxas de assistência corresponderão, em 2007, a 80% do seu nível individual de 2006 de intensidade da ajuda per capita; a 75% em 2008, a 70% em 2009, a 65% em 2010, a 60% em 2011, a 55% em 2012 e a 50% em 2013. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 45.   No que respeita ao regime de transição descrito nos pontos 37 a 39, o ponto de partida em 2007 para as regiões que não eram elegíveis para o estatuto do Objectivo 1 no período de 2000 a 2006, ou cuja elegibilidade teve início em 2004, corresponderá a 90% do seu nível teórico de 2006 de intensidade da ajuda per capita, calculado com base no método de repartição de Berlim de 1999, sendo o seu PIB regional per capita equiparado a 75% da média da UE-15. 46.   Não obstante o disposto no ponto 40, as regiões polacas do nível NUTS II de Lubelskie, Podkarpackie, Warmínsko-Mazurskie, Podlaskie and Swietokrzyskie, cujos níveis de PIB per capita (PPC) são os cinco mais baixos da UE-25, beneficiarão de financiamento do FEDER para além de quaisquer outros fundos para que sejam elegíveis. Estes fundos adicionais elevar-se-ão a EUR 107 por habitante, durante o período de 2007 a 2013. Todo e qualquer ajustamento para cima dos montantes afectados à Polónia nos termos do ponto 42 será líquido deste financiamento adicional. 46-A. Não obstante o ponto 40, será afectado à região de Közép-Magyarország, de nível NUTS II, um envelope adicional de EUR 140 milhões durante o período de 2007 a 2013. Serão aplicáveis a esta região disposições regulamentares idênticas às da região referida na alínea a) do ponto 38. 46-B. Não obstante o ponto 40, será afectado à região de Praga, de nível NUTS II, um envelope adicional de EUR 200 milhões durante o período de 2007a 2013. 47.   Reconhecendo que, com base nos valores revistos para o período de 1997 a 1999, Chipre deveria ter sido considerado elegível para o Objectivo 1 em 2004-2006, Chipre beneficiará em 2007-2013 do regime de transição aplicável às regiões definidas na alínea b) do ponto 38, sendo o seu ponto de partida estabelecido nos termos do ponto 45. 48.   As regiões do nível NUTS II de Itä-Suomi e Madeira, embora mantenham o estatuto de regiões objecto de "entrada faseada", beneficiarão do regime financeiro de transição estabelecido na alínea a) do ponto 39. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 49.   A região do nível NUTS II das Canárias beneficiará de um envelope adicional de EUR 100 milhões durante o período de 2007a 2013. 50.   As regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 299.º do Tratado e as regiões do nível NUTS II que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 ao Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia beneficiarão, dados os seus condicionalismos específicos, de um financiamento suplementar do FEDER. Este financiamento elevar-se-á a EUR 35 por habitante, por ano, e será concedido cumulativamente com qualquer outro financiamento para o qual essas regiões sejam elegíveis. 51.   No que se refere às dotações ao abrigo do Objectivo da Cooperação Territorial, a intensidade da ajuda às regiões junto às antigas fronteiras terrestres externas entre a UE-15 e a UE-12 e entre a UE-25 e a UE-2 será 50% superior à ajuda às outras regiões em causa. 52.   Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz na Irlanda do Norte, será afectado ao programa PEACE um total de EUR 200 milhões para o período de 2007 a 2013. Este programa será implementado no pleno respeito pela adicionalidade das intervenções dos Fundos Estruturais. 53.   Às regiões da Suécia abrangidas pelo Objectivo da Competitividade Regional e Emprego será afectado um envelope FEDER adicional de EUR 150 milhões. 53-A. Não obstante o ponto 40, será afectado à Estónia e à Letónia, que representam regiões únicas de nível NUTS II, um financiamento adicional de EUR 35 per capita durante o período de 2007-2013. 54.   Às regiões da Áustria abrangidas pelo Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, situadas nas anteriores fronteiras externas da UE, será afectado um envelope FEDER adicional de EUR 150 milhões. À Baviera será afectado um envelope FEDER adicional de EUR 75 milhões. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 54- A A Espanha beneficiará de uma dotação adicional de EUR 2 000 milhões ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, destinado a reforçar a investigação e o desenvolvimento através das empresas e para benefício destas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 4. º e no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento relativo ao FEDER. O fraccionamento indicativo será de 75% para as regiões do Objectivo da Convergência (dos quais 5% para as regiões de "saída faseada" ) e de 25% para as regiões do Objectivo da Competitividade (dos quais 15% para as regiões de "entrada faseada"). Estas percentagens poderão ser alteradas posteriormente por iniciativa da Espanha em qualquer momento antes da aprovação do Regulamento Geral relativo aos Fundos Estruturais. 54-B. A Ceuta e Melilha será afectado um envelope FEDER adicional de EUR 50 milhões durante o período de 2007 a 2013. 54- C À Itália será afectado um envelope adicional de EUR 1 400 milhões ao abrigo dos Fundos Estruturais, distribuídos do seguinte modo: EUR 828 milhões para as regiões elegíveis nos termos do ponto 22, EUR 111 milhões para a região elegível nos termos da alínea a) do ponto 38, EUR 251 milhões para a região elegível nos termos da alínea b) do ponto 38 e EUR 210 milhões para as regiões elegíveis nos termos do ponto 25. 54- D Em reconhecimento das circunstâncias específicas da Córsega (30) e do Hainaut francês (70), a França receberá uma dotação adicional de EUR 100 milhões durante o período de 2007 a 2013 ao abrigo do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. 54- E Será afectada uma dotação adicional de EUR 225 milhões aos Länder Orientais da Alemanha elegíveis para apoio ao abrigo do Objectivo da Convergência, dos quais EUR 58 milhões serão afectados a regiões elegíveis para apoio nos termos da alínea a) do ponto 38. TAXAS DE CO-FINANCIAMENTO 55.   Os limites máximos das contribuições dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão serão os que constam dos artigos 51.º e 52.º da proposta da Comissão, de 16 de Julho de 2004, relativa a um regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, mas: 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT –   no que respeita aos Estados-Membros cuja média do PIB per capita entre 2001 e 2003 se tenha situado abaixo de 85% da média da UE-25, o limite máximo da taxa de contribuição do FEDER ou do FSE para todos os programas operacionais será de 85% ; –   no que respeita aos restantes Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007, será de 80% o limite máximo da taxa normal de contribuição do FEDER ou do FSE, no âmbito de programas operacionais implementados em regiões elegíveis para o Objectivo da Convergência e em regiões elegíveis para o financiamento no âmbito da entrada faseada, nos termos da alínea b) do ponto 38. A contribuição dos Fundos para todos os programas operacionais dos Estados-Membros cujo PIB médio per capita de 2001 a 2003 se tenha situado abaixo de 85% da média da UE-25 juntamente com os programas operacionais nos Länder Orientais da Alemanha elegíveis para apoio ao abrigo do Objectivo da Convergência será calculada em função dos custos totais elegíveis (públicos e privados). ADIANTAMENTOS 56.   Os adiantamentos para cada um dos Estados-Membros não devem exceder as seguintes percentagens do respectivo envelope global de coesão para o período de 2007 a 2013: 2007 2008 2009 • Para os fundos estruturais – Estados-Membros da UE-15  2% 3% – Estados-Membros da UE-10, Bulgária e Roménia 2% 3% 2% • Para o Fundo de Coesão – Estados-Membros da UE-15  2% 3% 2,5% – Estados-Membros da UE-10, Bulgária e Roménia 2,5% 4% 4% 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT OUTRAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES 57.   No que respeita aos Estados-Membros cuja média do PIB per capita entre 2001 e 2003 se tenha situado abaixo de 85% da média da UE-25, o IVA não reembolsável será considerado despesa elegível para efeitos do cálculo da contribuição dos Fundos. No que respeita aos demais Estados-Membros, as disposições que regem a elegibilidade do IVA não reembolsável basear-se-ão no seguinte: o IVA não é, regra geral, elegível para co-financiamento. Contudo, será prevista uma derrogação para o IVA não recuperável nos casos em que este seja verdadeira e definitivamente suportado por beneficiários que não os sujeitos passivos previstos no primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta Directiva IVA (Estados, regiões, autarquias locais e outros organismos de direito público). 58.   A regra de anulação automática ("n+2" ) aplicar-se-á de acordo com o artigo 92.º da proposta da Comissão, de 16 de Julho de 2004, relativa a um regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, com a excepção de que, no que respeita aos Estados-Membros cuja média do PIB per capita entre 2001 e 2003 se tenha situado abaixo de 85% da média da UE-25, a regra "n+2" será substituída por uma regra de anulação automática de "n+3" apenas no período compreendido entre 2007 e 2010. 59.   O FEDER pode igualmente contribuir para o financiamento de projectos de habitação na UE-10, na Roménia e na Bulgária. As respectivas modalidades serão estabelecidas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, com base numa proposta da Comissão. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT RUBRICA 2 – PRESERVAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS 60.   As dotações de autorização para esta rubrica, que visa abranger a agricultura, o desenvolvimento rural, as pescas e um novo instrumento financeiro para o ambiente, e que inclui os fundos transferidos da sub-rubrica 1b), não devem exceder o seguinte nível: RUBRICA 2 (milhões de euros, a preços de 2004) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 54 972 54 308 53 652 53 021 52 386 51 761 51 145 dos quais despesas e pagamentos directos relacionados com o mercado agrícola 43 120 42 697 42 279 41 864 41 453 41 047 40 645 61.   Os montantes para as despesas de mercado e os pagamentos directos correspondem aos que foram aprovados no Conselho Europeu de Outubro de 2002, expressos em preços constantes de 2004. Esses montantes constituem um limite máximo e incluem igualmente as somas que, de acordo com as disposições em matéria de modulação 1, serão transferidas para o novo instrumento de desenvolvimento rural e pagas a título deste. 62.   Os Estados-Membros podem decidir transferir somas adicionais dentro deste limite máximo para programas de desenvolvimento rural até ao valor máximo de 20% dos montantes que revertem a seu favor provenientes das despesas de mercado e dos pagamentos directos. O Conselho Europeu convida o Conselho, com base numa proposta da Comissão, a estabelecer as modalidades que regerão essas transferências. As somas transferidas para apoiar medidas de desenvolvimento rural em aplicação dessas disposições não estarão sujeitas ao co- -financiamento nacional, nem às regras em matéria de despesas mínimas por eixo previstas no regulamento relativo ao desenvolvimento rural 2 . 1 Incluindo as disposições equivalentes que abrangem os sectores do algodão e do tabaco e qualquer modulação voluntária adicional determinada pelos Estados-Membros. 2 Regulamento 1698/2005. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 63.   A dotação para o novo instrumento de desenvolvimento rural, que consistirá essencialmente em montantes transferidos dos fundos de apoio à componente regional do Objectivo da Convergência e em montantes actualmente pagos ao abrigo do FEOGA – Secção Garantia, será de EUR 69 750 milhões antes da modulação, dos quais EUR 41 230 milhões actualmente desembolsados ao abrigo da Secção Garantia do FEOGA. A Comissão procederá à repartição das despesas totais relativas ao desenvolvimento rural, incluindo as transferências provenientes do FEOGA, e garantirá que pelo menos EUR 33 010 milhões sejam afectados à UE-10, à Bulgária e à Roménia. Dos EUR 36 740 milhões remanescentes, EUR 18 910 milhões serão afectados à UE-15, segundo uma chave que a Comissão deverá propor e que foi acordada pelo Conselho em sintonia com o Regulamento relativo ao Desenvolvimento Rural (1698/2005), aprovado em 20 de Setembro de 2005, e os restantes EUR 4 070 milhões serão afectados à Áustria (EUR 1 350 milhões), à Finlândia (EUR 460 milhões), à Irlanda (EUR 500 milhões), à Itália (EUR 500 milhões), ao Luxemburgo (EUR 20 milhões), à França (EUR 100 milhões), à Suécia (EUR 820 milhões), e a Portugal (EUR 320 milhões), o qual, atendendo às dificuldades específicas da agricultura portuguesa delineadas nas Conclusões do Conselho Europeu relativas ao Relatório da Comissão sobre a situação da agricultura portuguesa (doc. 10859/03), não ficará sujeito ao requisito de co-financiamento nacional. 64.   A dotação para o novo instrumento das pescas, que consistirá essencialmente em montantes transferidos dos fundos de apoio à componente regional do Objectivo da Convergência e do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, será de EUR 3 800 milhões. 65.   Os montantes transferidos dos fundos de apoio à componente regional do Objectivo da Convergência para os instrumentos de desenvolvimento rural e das pescas foram determinados por cada um dos Estados-Membros, após consulta da Comissão, com base nas percentagens históricas das despesas nesses domínios durante o período de 2000-2006 (2004- -2006 para os novos Estados-Membros) como ponto de referência. Esses montantes não serão sujeitos a reafectação. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT RUBRICA 3A) – LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA 66.   O espaço de liberdade, segurança e justiça abrange um leque de questões especificamente relacionadas com a protecção e os direitos dos cidadãos considerados individualmente. Inclui a estruturação de uma política comum em matéria de asilo, imigração e controlo das fronteiras, a adopção de uma abordagem conjunta e mais eficaz dos problemas transfronteiras como a imigração ilegal e o tráfico e contrabando de seres humanos, bem como o terrorismo e a criminalidade organizada, a promoção dos direitos fundamentais e o desenvolvimento da cooperação judiciária em matéria civil e penal. Constitui um sector cuja importância continuará certamente a aumentar, apoiando a acção dos Estados-Membros. O nível das autorizações, correspondente a 15% do crescimento real anual relativamente a 2006, não deverá exceder: SUB-RUBRICA 3a) (milhões de euros, a preços de 2004) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 600 690 790 910 1 050 1 200 1 390 RUBRICA 3B) – OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS 67.   Algumas outras acções referem-se em particular à cultura, à juventude, ao audiovisual, à saúde e à defesa do consumidor, áreas em que a União tem um papel a desempenhar como catalisadora da acção dos Estados-Membros. O nível de autorizações que, em comparação com 2006, corresponde a uma estabilização a níveis superiores em 1%, em termos reais, ao longo do período abrangido pelas Perspectivas Financeiras, não deverá exceder: SUB-RUBRICA 3b) (milhões de euros, a preços de 2004) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 520 520 520 520 520 520 520 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT RUBRICA 4 – A UE ENQUANTO PARCEIRO MUNDIAL 68.   A União é um interveniente a nível mundial, com uma vasta gama de instrumentos ao seu dispor. Tem de estar preparada para assumir a sua parte de responsabilidade na ajuda à redução da pobreza no mundo, inclusive contribuindo para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, e na melhoria da segurança mundial, e tem de dispor de fundos adequados que lhe permitam fazê-lo. As acções e políticas externas da União são abrangidas pela Rubrica 4 e agrupadas, de um modo geral, no âmbito dos instrumentos seguintes: Pré- -Adesão, Estabilidade, Cooperação para o Desenvolvimento e Cooperação Económica, Vizinhança e Parceria Europeias, Ajuda Humanitária e Assistência Macrofinanceira. O nível de autorizações que, em comparação com 2006, corresponde a cerca de 4,5% do crescimento real anual, não deverá exceder o seguinte: RUBRICA 4 (milhões de euros, a preços de 2004) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 6 280 6 550 6 830 7 120 7 420 7 740 8 070 69.   Com base nesses níveis de autorizações, e registando os valores indicativos propostos pela Comissão para cada um dos objectivos desta rubrica, o Conselho Europeu convida o Conselho, se adequado juntamente com o Parlamento Europeu, a chegar a um acordo atempado, através do procedimento legislativo, em relação ao conteúdo e ao financiamento adequado de cada um dos quatro novos instrumentos propostos no âmbito desta rubrica, à luz das várias prioridades expressas pelos Estados-Membros. 70.   Serão afectados EUR 22 682 milhões à cooperação com os Estados ACP, a preços correntes, para o período de 2008 a 2013, no quadro do actual Fundo Europeu de Desenvolvimento a nível intergovernamental. Este montante é distinto dos valores constantes do quadro supra. A chave de contribuição para o financiamento deste montante consta do Anexo II. 71.   A reserva para ajudas de emergência e o aprovisionamento do fundo para garantia de empréstimos serão financiados através da Rubrica 4. A reserva para ajudas de emergência será fixada em EUR 221 milhões e deverá ser circunscrita de modo adequado. O aprovisionamento do fundo para garantia de empréstimos será devidamente financiado, conforme previsto no respectivo mecanismo legislativo. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT 72.   A União deverá tentar assegurar, durante o período de 2007 a 2013, que pelo menos 90% da sua ajuda externa total seja considerada ajuda pública ao desenvolvimento nos termos da actual definição do CAD. Além disso, a União deverá garantir que as conclusões pertinentes do Conselho (AGEX) de 21 e 22 de Novembro de 2005 em matéria de ajuda pública da UE ao desenvolvimento sejam tidas em conta na repartição dessa ajuda pelos países beneficiários. 73.   O Conselho Europeu apela à Autoridade Orçamental para que assegure um aumento substancial do orçamento da Política Externa e de Segurança Comum a partir de 2007, a fim de dar resposta às necessidades reais previsíveis, avaliadas com base em previsões elaboradas anualmente pelo Conselho, garantindo simultaneamente uma margem razoável para actividades imprevistas. RUBRICA 5 – ADMINISTRAÇÃO 74.   Tendo em conta os factores objectivos que determinam o actual nível das despesas administrativas, as despesas relacionadas com o alargamento, com o aumento das actividades operacionais e com o efeito do novo Estatuto, bem como as economias que foi possível fazer graças a uma maior eficiência e a economias de escala, o nível das autorizações para as despesas administrativas da União não deverá exceder: RUBRICA 5 (milhões de euros, a preços de 2004) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 6 720 6 900 7 050 7 180 7 320 7 450 7 680 75.   Sem prejuízo do princípio da orçamentação por actividades (Activity Based Budgeting) actualmente utilizado na elaboração do orçamento anual, esta rubrica estabelecerá o limite máximo para as despesas administrativas de todas as instituições. O princípio da disciplina orçamental aplicar-se-á de igual forma a todas as instituições. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT PARTE II RECEITAS 15915/05 jm/JM/jv DQPG PT RECURSOS 76.   Os limites máximos dos recursos próprios manter-se-ão nos seus actuais níveis de 1,31% do RNB da UE em dotações para autorizações e de 1,24% do RNB da UE em dotações para pagamentos. 77.   O sistema de recursos próprios deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade. Deverá ainda garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-Membro mantenha uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deverá prever disposições que abranjam Estados-Membros específicos. Alterações à Decisão "Recursos Próprios" 78.   A decisão "Recursos Próprios" e o documento de trabalho que a acompanha serão alterados por forma a que o processo de ratificação da decisão possa estar concluído por todos os Estados-Membros de modo a permitir a sua entrada em vigor o mais tardar no início de 2009 e a fim de introduzir as alterações a seguir apresentadas. Essas alterações produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 e, se necessário, serão aplicadas retroactivamente. a) A taxa de mobilização (na prática a "taxa uniforme" ) do recurso IVA será fixada em 0,30% ; b) Para o período de 2007-2013 apenas, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria será fixada em 0,225%, para a Alemanha em 0,15%, e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10% ; c) Para o período de 2007-2013 apenas, os Países Baixos beneficiarão de uma redução ilíquida de EUR 605 milhões da contribuição anual do seu RNB. A Suécia beneficiará de uma redução ilíquida de EUR 150 milhões da contribuição anual do seu RNB durante o mesmo período; 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT d) O mecanismo de correcção orçamental para o Reino Unido ("abatimento do Reino Unido" ) manter-se-á, juntamente com as contribuições reduzidas para o financiamento do abatimento de que beneficiam a Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos, tal como acordado no Conselho Europeu de Berlim de 1999. O abatimento do Reino Unido mantém-se na íntegra para todas as despesas, excepto no que se refere aos novos Estados–Membros, conforme se expõe em seguida. A partir de 2013, o mais tardar, o Reino Unido participará plenamente no financiamento dos custos do alargamento relativamente aos países que aderiram à União Europeia após 30 de Abril de 2004, excepto no que respeita às despesas de mercado da PAC. 1 Para tal, o mecanismo de correcção orçamental para o Reino Unido será ajustado reduzindo progressivamente o total das despesas repartidas de acordo com as modalidades constantes do Anexo III. Durante o período de 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido não será superior a EUR 10 500 milhões, em comparação com a aplicação da decisão "Recursos Próprios" em vigor. Em caso de alargamentos futuros, a contribuição adicional acima referida será ajustada em conformidade (excepto no que se refere à Roménia e à Bulgária). Pagamentos directos, despesas relacionadas com o mercado e parte das despesas relativas ao desenvolvimento rural proveniente do FEOGA – Secção Garantia. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT PARTE III REVISÃO 15915/05 jm/JM/jv DQPG PT REVISÃO 79.   Os Europeus vivem uma era de acelerada transformação e perturbação. O crescente ritmo da mundialização e as rápidas mudanças tecnológicas continuam a oferecer novas oportunidades e a colocar novos desafios. Neste contexto, o Conselho Europeu acorda em que a UE deverá levar a cabo uma reavaliação exaustiva do quadro financeiro, que abranja tanto as receitas como as despesas, a fim de apoiar a modernização e de a reforçar, numa base permanente. 80.   Por conseguinte, o Conselho Europeu convida a Comissão a empreender uma revisão completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da UE – incluindo as relativas à PAC – e dos recursos da UE – incluindo o abatimento do Reino Unido, e a apresentar um relatório sobre essa revisão em 2008/9. Com base nessa revisão, o Conselho Europeu poderá tomar decisões sobre todos os assuntos por ela abrangidos. A revisão será igualmente tomada em conta nos trabalhos preparatórios das próximas perspectivas financeiras. 15915/05  jm/JM/jv DQPG PT ANEXO I VISÃO GLOBAL DAS NOVAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS 2007-2013 Todos os valores estão expressos em milhões de euros, a preços de 2004 Dotações de autorização 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Total 2007-2013 1. Crescimento sustentável 51 090 52 148 53 330 54 001 54 945 56 384 57 841 379 739 1a Competitividade para o crescimento e o emprego 8 250 8 860 9 510 10 200 10 950 11 750 12 600 72 120 1b Coesão para o crescimento e o emprego 42 840 43 288 43 820 43 801 43 995 44 634 45 241 307 619 2. Preservação e gestão dos recursos naturais 54 972 54 308 53 652 53 021 52 386 51 761 51 145 371 244 dos quais: despesas ligadas ao mercado e pagamentos directos 43 120 42 697 42 279 41 864 41 453 41 047 40 645 293 105 3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça 1 120 1 210 1 310 1 430 1 570 1 720 1 910 10 270 3a Liberdade, segurança e justiça 600 690 790 910 1 050 1 200 1 390 6 630 3b Cidadania 520 520 520 520 520 520 520 3 640 4. A UE enquanto parceiro mundial 6 280 6 550 6 830 7 120 7 420 7 740 8 070 50 010 5. Administração 6 720 6 900 7 050 7 180 7 320 7 450 7 680 50 300 6. Compensações 419 191 190 0 0 0 0 800 Total de dotações para autorizações 120 601 121 307 122 362 122 752 123 641 125 055 126 646 862 363 em percentagem do RNB 1,10% 1,08% 1,06% 1,04% 1,03% 1,02% 1,00% 1,04% Total de dotações para pagamentos 116 650 119 535 111 830 118 080 115 595 119 070 118 620 819 380 em percentagem do RNB 1,06% 1,06% 0,97% 1,00% 0,96% 0,97% 0,94% 0,99% Margem disponível 0,18% 0,18% 0,27% 0,24% 0,28% 0,27% 0,30% 0,25% Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB 1,24% 1,24% 1,24% 1,24% 1,24% 1,24% 1,24% 1,24% 15915/05 jm/JM/jv 33 ANEXO I DQPG PT ANEXO II Cooperação com os países ACP Chave de repartição das contribuições Bélgica 3,53 Bulgária 0,14 República Checa 0,51 Dinamarca 2,00 Alemanha 20,50 Estónia 0,05 Grécia 1,47 Espanha 7,85 França 19,55 Irlanda 0,91 Itália 12,86 Chipre 0,09 Letónia 0,07 Lituânia 0,12 Luxemburgo 0,27 Hungria 0,55 Malta 0,03 Países Baixos 4,85 Áustria 2,41 Polónia 1,30 Portugal 1,15 Roménia 0,37 Eslovénia 0,18 Eslováquia 0,21 Finlândia 1,47 Suécia 2,74 Reino Unido 14,82 15915/05 jm/JM/jv ANEXO II DQPG PT ANEXO III MODALIDADES PARA O AJUSTAMENTO DO CÁLCULO DO ABATIMENTO DO REINO UNIDO O cálculo do abatimento do Reino Unido será ajustado através de uma redução progressiva, em percentagem, conforme indicado abaixo, do total das despesas repartidas nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após 30 de Abril de 2004, excepto no que se refere às despesas de mercado da PAC, tal como definidas na nota de rodapé relativa à alínea d) do ponto 77. Redução em percentagem 2007 0 2008 0 2009 20 2010 70 2011 100 2012 100 2013 100 O disposto na alínea f) do artigo 4.º da Decisão "Recursos Próprios" deixará de ser aplicável no final de 2013. 15915/05 jm/JM/jv ANEXO III DQPG PT